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UTILIZAÇÃO DO PODER NORMATIVO NOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Por:   •  26/2/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  320 Visualizações

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UTILIZAÇÃO DO PODER NORMATIVO NOS DISSÍDIOS COLETIVOS

RESUMO – O Direito Coletivo do Trabalho é um complexo que regula as relações trabalhistas entre empregados e empregadores e grupos normativamente especificados, de modo que se aplica uma ação coletiva para sanar suas lides, as quais podem ser de natureza jurídica ou econômica. Considerando a natureza jurídica dos dissídios coletivos, a Justiça do Trabalho pode constituir normas e condições de trabalho, a fim de solucionar o conflito, no entanto, criando um direito e exercendo função legiferante. O trabalho em questão anseia apontar as divergências provenientes da não limitação do exercício desse poder pela Constituição Federal, apresentando posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.

Palavras-chave – Direito Coletivo do Trabalho; Dissídios Coletivos de natureza jurídica; Limites do poder normativo.

ABSTRACT - The Labour Law Collective is a complex that regulates labor relations between employees and employers and normatively specified groups, so that applies a class action to remedy their labors, which may be legal or economic nature. Considering the legal nature of collective bargaining, the Labour Court may be standards and working conditions in order to resolve the conflict, however, creating a right and exercising legislating function. The work in question yearns point out the differences from non-limitation on the exercise of this power by the Constitution, with doctrinal and jurisprudential positions.

Keywords – Collective Labor Law; Collective Bargaining Agreements of a legal nature; Limits of regulatory power.

INTRODUÇÃO

Considerando as definições objetivas e subjetivas, o direito coletivo do trabalho pode ser elencado como “complexo de institutos princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada a sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais” (DELGADO, 2012, p. 1308) que, por sua vez, atua na resolução de conflitos coletivos no âmbito trabalhista.

Esses conflitos podem ser de natureza econômica, objetivamente sobre condições ou contrato de trabalho, também conhecido como conflitos de interesse, ou, ainda, de caráter jurídico, quando versam sobre as normas já existentes, mas de interpretação divergente.

Destarte, quando de natureza jurídica, cabe ao julgador estabelecer uma sentença normativa com “um conjunto de regras gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias (...) para aquele preciso e especificado fim, no exercício de uma função típica e tradicional do Poder Legislativo (e não do Judiciário)” (DELGADO, 2012, p. 1318); do qual ocorrem divergências quanto à possibilidade de seu uso, previsto no art. 114, § 2º da Constituição Federal, mas ausente de limitação, sob pena de ferir a separação de poderes.

OBJETIVOS

Expor os posicionamentos existentes acerca da possibilidade da utilização do poder normativo para sanar dissídios coletivos.

METODOLOGIA

Por meio do método dedutivo presente nesta abordagem, estabelecer-se-á posicionamentos doutrinários acerca do tema, por meio da exploração de noções básicas apresentadas pela doutrina, legislação pertinente e, ainda, análise de decisões judiciais que dão sustento a cada corrente elencada para, posteriormente, ser realizada uma análise crítica e determinada qual a vertente predominante atualmente.

DISCUSSÕES

O exercício da função legiferante, proveniente da prolação de sentença normativa em processo de dissídio coletivo, possui posicionamentos divergentes quanto à sua limitação, uma vez que a Constituição Federal não estabeleceu tais limites de atuação.

A primeira corrente defende o poder normativo, argumentando a fragilidade de entes sindicais, de modo que os trabalhadores não logram êxito em conquistar direitos em convenção coletiva (DAMASIO, p. 13). Sustentam, ainda, como vantagens a ausência de um sindicalismo forte no Brasil – fato que, em tese, diminuiria incidência de greves – e a necessidade social de superar o impasse na ausência da autocomposição, impondo o interesse público para solucionar e compor o litígio, evitando consequências danosas à sociedade, adotado pelos Tribunais Regionais do Trabalho (MARTINS FILHO, 1994, p. 35-39).

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