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Pontuação de desempenho e término de serviço

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Por:   •  27/11/2013  •  Tese  •  6.552 Palavras (27 Páginas)  •  197 Visualizações

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1 - ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

1.1 - DO PAGAMENTO : REGRAS GERAIS

Pagar é cumprir a obrigação. Nesse sentido, paga não apenas aquele que entrega a quantia em dinheiro (obrigação de dar), mas também o indivíduo que realiza uma atividade (obrigação de fazer) ou, simplesmente, se abstém de um determinado comportamento (obrigação de não fazer).

CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO.

1.2 - DE QUEM DEVE PAGAR (QUEM PODE PAGAR):

1 – O devedor;

2 - Qualquer interessado na extinção da dívida, art. 304.

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

3 - Terceiro interessado é a pessoa que, sem integrar o pólo passivo da relação obrigacional-base, encontra-se juridicamente adstrita ao pagamento da dívida. ex. fiador.

4 - Terceiro não interessado em nome e por conta do devedor, sem direito a qualquer reembolso, art. 304, parág. Único. Neste caso, não tem o direito de cobrar o valor que desembolsou para quitar a dívida, tendo em vista que o fez por motivos filantrópicos. ex: pai que paga dívida de filho.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

5 - Terceiro não interessado em nome próprio: com direito de reembolsar o valor pago, mas não se sub-rogar no lugar do credor, art. 305. Neste caso, tem o direito de reaver o que pagou, entretanto, não se sub-roga nos direitos do credor.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Se houver desconhecimento ou oposição do devedor, o terceiro não terá o direito de reembolsar-se. art. 306.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

- Pagamento que importe transferência de domínio só poderá ser feito pelo titular do objeto cuja propriedade se pretende transferir art. 307.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, mesmo que o devedor não tivesse o direito de aliená-la. art. 307, parág. único.

Parágrafo único. Se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

1.3 - PARA QUEM PAGAR:

1 - Ao credor (accipiens)

2 - Ao seu representante de direito

3 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era o credor, art. 309.

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

4 – fora desses casos, pagando-se a outrem vale o brocardo “quem paga mal, paga duas vezes”. art. 310.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Exceção: valerá o pagamento se o credor ratificar o recebimento ou o devedor provar que ele reverteu em seu proveito.

Se o devedor foi intimado da penhora de crédito, ou da impugnação oposta por terceiros e, ainda assim efetua o respectivo pagamento ao credor, poderá ser constrangido a efetuar novamente o pagamento àqueles – art. 312.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA O PAGAMENTO

1.4 - QUANTO SE PAGA E SUA PROVA:

- O valor combinado: o credor não é obrigado a receber por partes, se assim não ajustou. art 313/314.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

- São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira (excetuados os casos previstos na legislação especial)

1.5 - COMO SE PAGA:

- Mediante a entrega de recibo: o devedor que paga tem direito a quitação e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dado o recibo. art. 319.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em 60 dias, a falta do pagamento.

- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

- No pagamento realizado em quotas periódicas, a quitação da última, salvo prova em contrário, estabelece a presunção de estarem solvida as anteriores.

- Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução. art. 326.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Atender-se-ão os

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