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Por Que O Autor Do Texto Fez Uma Relação Entre Manifestações E A Copa Do Mundo?

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Por:   •  20/11/2014  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  376 Visualizações

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Universidade Estadual do Maranhão - UEMA

Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA

Curso de Direito

Disciplina: Direito Constitucional

Prof. Herbeth

Aluna: Brenda Kellen Matos Silva

Código: 1260212

Resenha da Obra “Fundamentação do Direito em Habermas” de Luiz Moreira

São Luís- Ma

2014

A obra “Fundamentos do Direito em Habermas” elaborada pelo Autor Luiz Moreira é dividida em duas obras: “Teoria da Ação Comunicativa” e “Direito e Democracia: entre facticidade e validade”. Estas possuem o objetivo principal de explicar sobre a fundamentação e legitimidade das normas em caráter universal.

De início, com referência a primeira obra, o autor tecerá críticas ao modelo weberiano, especificando visões que permeiam a fundamentação do direito: uma próxima ao positivismo de Weber e outra a deontológica, isto é, segundo Habermas, uma complementação e inter-relação entre Direito e Moral.

Quanto a essa breve introdução, afirmo que o autor assumiu uma postura ousada, expondo “dois lados de uma mesma moeda”, o Direito Positivista e o Direito conjugado por valores e próximo da coletividade.

Em weber tem-se o que afirmo, de forma análoga, democracia representativa do Brasil, ou seja, o ordenamento é fundado por autoridades cuja legitimidade para elaboração de normas foi concedida pela vontade popular com o objetivo de satisfação desta. Logo, as autoridades dizem o que é o Direito. Excedi-me com a expressão “democracia representativa” para melhor exemplificação observada na realidade brasileira em que cidadãos exercem o poder político por representantes estes devem decidir pelo interesse público. Essa analogia tem finalidade de demonstrar a concepção do Direito para Weber como resultado de uma “racionalidade conforme fins”, objetiva, pois, a dominação legal. Nesse caso está a crítica de Habermas acerca do modelo de fundamentação weberiano.

Conforme Habermas, o modelo de Weber estaria distante da real função do Direito devido as consequências geradas à coletividade. Esta última pauta suas ações consideradas corretas apenas no que foi limitado por lei porque obedeceu tal instrumento obedeceu a processo legítimo. Representa, logo, certa “fé” naquilo que é legal.

Assim, tem-se o resultado no Direito Privado de que “é permitido tudo aquilo que não é proibido”, além de uma sensação, pela coletividade, de proteção legal. É ocasionado um comportamento estratégico por parte da população conforme esse Direito, afirma Habermas.

Habermas deixa claro a importância desse modelo weberiano uma vez que satisfez as necessidades políticas e econômicas no período moderno. Porém, o próprio modelo acaba gerando questionamentos quanto a fundamentação das normas jurídicas. Para o Alemão, Weber de forma errônea não observou que para o Direito Moderno é preciso reconhecer preceitos do Direito Natural Racional, isto é, os indivíduos agem de forma consensual visando o interesse da polis, configurando-se também como um processo racional. Enfim, o questionamento natural aponta a uma direção que tem como resposta a fundamentação das normas a partir de princípios morais.

Portanto, em contrapartida Habermas defende “racionalidade conforme valores”. Isto é, os preceitos morais que devem ter correlação com o Direito onde as normas seriam resultantes de um procedimento racional de participação eficaz e efetiva da coletividade, sendo verdadeiros autores do Direito. Mas, para obter a segurança jurídica advinda da “sensação de fé na legalidade” o processo de elaboração das normas devem ser de forma comunicativa através do discurso.

Habermas analisa as condições sociais da época vigente e percebe que o modelo weberiano havia determinados grupos que visavam consolidar seu próprio modelo econômico. Estes agiriam de forma unilateral, como colonizadores, afastando-se, pois, o sistema normativo da verdadeira necessidade dos cidadãos. Habermas propõe que o sistema e as necessidades dos cidadãos devem dialogar, estabelecendo uma relação de mutualidade só possível pela comunicação. Porém, essa comunicação poderá falhar por determinadas circunstâncias e, quando isso ocorrer, o Direito e a Moral devem apresentar-se como norteadores das ações cotidianas sendo determinados pelo filósofo alemão, como “normas de ação de segunda ordem”.

Na segunda obra - Teoria Discursiva do Direito, Habermas afirma que é necessária uma participação mais ativa e igualitária de todas as pessoas nos conflitos que as surpreendem. Como uma continuação da primeira obra, Habermas afirma que ao contrário da razão prática, a razão comunicativa forma-se como condição possibilitadora e limitadora concomitantemente. Esta alcança uma amplitude que aponta para além do moral e do prático.

Há, segundo Habermas diferença entre a razão prática e a razão comunicativa, pois a primeira parte de uma orientação vinculante para o agir, e a outra o agir é orientado para o entendimento, pois tendo a linguagem como referência, o entendimento é acoplado. Sendo assim Habermas recusa o conceito tradicional de razão prática.

Assim, para poder levar o direito a uma transcendência de perfeição faz-se necessário a harmonia entre o Direito Positivo ( razão comunicativa) e o Direito Natural( costumes e tradições).

Ressalta-se que o direito natural está na representação, uma vez que desde sua origem determinada pessoa foi passando para outra e, sem dúvida, foi sendo distorcido ao longo do tempo, perdendo, pois, a validade.

Acrescento que concordo com a harmonia resultante da relação entre Direito Positivo e Natural. Porém, questiono, seria possível o alcance pelo Direito da transcendência de perfeição? Acredito que há mais fatores circunstancias e determinantes que poderiam até sobrelevar a tal posição transcendente, entretanto, algo mutável uma vez que o direito natural a partir de costumes e comportamentos humanos é estreitamente variável. Logo, não seria possível a obtenção de um Direito perfeito transcendentalmente.

Retornando ao livro, Habermas afirma a existência de outra diferença,

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