Port. 1 Direito
Trabalho Escolar: Port. 1 Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kcscarvalho • 29/9/2013 • 327 Palavras (2 Páginas) • 179 Visualizações
A) No caso em tela, verificamos que a conduta de Nostradamus está devidamente tipificada na legislação penal brasileira, mais especificadamente no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, o qual qualifica a conduta como estupro de vulnerável, onde o bem jurídico maior a ser tutelado é a dignidade sexual, passando a utilizar como corolário, a dignidade da pessoa humana e o respeito à vida sexual de cada indivíduo.
B) No que diz respeito as soluções legais possíveis a Nostradamus no intuito de evitar uma penalização, é necessário ponderar que a relação amorosa descrita foi consensual, ou seja, houve mútua vontade no relacionamento sexual mantido, tanto que ambos pretendem casar e criar a criança formando uma família. Pensando nessa situação, devemos salientar que a doutrina pátria tem caminhado no sentido de relativizar a presunção de vulnerabilidade quando identificada a aquiescência do menor envolvido, conforme descreve o Professor Delgado no pensamento transcrito in verbis: “De fato, o nosso entendimento é de que o legislador deveria ter seguido outro caminho, qual seja, ou deixando claro que a presunção de violência seria relativa, ou se preferisse torná-la absoluta, deveria reduzir essa idade para menor de doze anos, de modo que, o ato libidinoso com criança (de acordo com a definição do ECA), seria crime. No entanto, com adolescente, só constituiria fato típico se houvesse o constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça, ou na hipótese de vulnerabilidade por tratar-se de pessoa explorada sexualmente” (art. 218, B, §2º, I, do CP). Por fim, poderia ainda Nostradamus alegar erro de tipo, demonstrando que as características de Astromélia não permitiam que ele identificasse a idade dela, demonstrando assim que não havia o dolo (intenção) na conduta perpetrada.
C) O Código Civil Brasileiro dispõe em seus artigos 3º e 4º sobre a capacidade nos atos da vida civil. Assim, com fulcro no ordenamento jurídico mencionado, temos Nostradamus como relativamente incapaz (art. 4º, inciso I do Código Civil) e Astromélia como absolutamente incapaz (art. 3º, inciso I do Código Civil).
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