Pos Positivismo
Pesquisas Acadêmicas: Pos Positivismo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leoferrero • 20/11/2014 • 7.327 Palavras (30 Páginas) • 588 Visualizações
Pós-positivismo
Em filosofia e nos modelos de pesquisa científica, pós-positivismo (também chamado de pós-empiricismo) é uma instância meta teorética que critica e aperfeiçoa o positivismo. Pós-positivistas acreditam que o conhecimento humano não é baseado no incontestável, em bases pétreas, mas em hipóteses. Como o conhecimento humano é inevitavelmente hipotético, a afirmação de suas suposições está assegurada ou, mais especificamente, justificada por uma série de garantias, as quais podem ser modificadas ou descartadas no decorrer de mais investigações. Entretanto, o pós-positivismo não é uma forma de relativismo, e geralmente mantém a ideia da verdade objetiva.
Um dos pensadores que fundaram o pós-positivismo foi Sir Karl Popper. Sua investida na falsificação é uma crítica à ideia de verificabilidade do positivismo lógico. O falsificacionismo declara que é impossível verificar se uma crença é verdadeira, embora seja possível rejeitar falsas crenças se elas estiverem dispostas de um modo favorável à falsificação. A ideia de Thomas Kuhn da mudança de paradigma oferece uma crítica mais forte ao positivismo, argumentando que não apenas teorias individuais, mas toda a visão de mundo deve mudar em resposta à evidência.
O pós-positivismo é um melhoramento do positivismo que reconhece estas e outras críticas contra o positivismo lógico. Não é uma rejeição ao método científico, mas uma reforma para responder a essas críticas. Preserva as bases do positivismo: o realismo ontológico, a possibilidade e o desejo pela verdade objetiva, e o uso da metodologia experimental. Pós-positivismo desse gênero é comum nas ciências sociais (especialmente na sociologia) por razões práticas e conceituais.
Reformas ao positivismo
Os principais acréscimos que o pós-positivismo faz ao positivismo podem ser resumidos em três sentenças:
• que a separabilidade relativa de conhecedor e conhecido é pressuposta, e
• que uma única e compartilhada realidade, que jamais exclui todas as outras, é postulada.
• que o Direito deve ser guiado pela razão prática e não pelo decisionismo.
Essas sentenças podem ter diferentes significados para pós-positivistas, alguns dos quais defendem uma transformação fundamental para a prática científica, enquanto outros simplesmente chamam por uma interpretação diferente dos resultados.
Pós-positivismo na teoria do direito
Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofos do direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.
1 PARTE I: PARA SEMPRE PÓS-POSITIVISMO
1.1 Breve nota histórico-filosófica
A história da filosofia do Direito é, sobretudo, a história de uma dicotomia. Se fosse possível, seria comparada a um pêndulo, e isto porquanto talvez a característica mais marcante da história do Direito seja a questão da sua fundamentação, manifesta sob o pano de fundo da dualidade entre direito natural/direito positivo.
No princípio, havia aqueles que, a despeito de algumas divergências internas e particulares, acreditavam em um direito natural. Um direito que era superior e supremo, ao qual o direito dos homens devia se conformar sob pena de não ser considerado legítimo. Era um Direito vinculado estreitamente com a moral e com os valores, os quais eram originados na práxis. Havia outros que desmentiam a existência de um direito universal, eterno, imutável, superior ao direito humano, e consideravam o direito posto pelos governantes o único direito legítimo. Os primeiros foram conhecidos como socráticos e os últimos, sofistas. A arena da disputa era a sofisticada e tão cultural Atenas. Foi assim que a dicotomia teve início, sobrevivendo às intempéries do tempo, alcançando, ainda que de forma atenuada, os dias de hoje. Por muito tempo, sofistas e socráticos disputavam quem estava revestido de razão. Pela quantidade de adeptos, influência e notoriedade deles, a ideia do direito natural fundamentado na práxis prevaleceu.
Era o início do império do direito natural, que daria lugar no trono da fundamentação do Direito somente no século XIX para seu rival, o direito positivo.
Posteriormente, já na época dos romanos, Cícero foi o grande defensor do direito natural, enquanto os que levavam a bandeira da lei posta eram os epicúreos. E assim, as discussões avançaram até que, na aurora do milênio cristão, o outrora pomposo Império Romano ruiu e a população espalhou-se: era o início das trevas e daquele famoso feudalismo, que iria viger, efetivamente, até a vitoriosa Revolução Francesa.
Nos tempos medievais, a dicotomia manteve-se. Foram tempos nos quais a religiosidade impregnava o cotidiano da população, a cultura, os costumes e, inevitavelmente, o Direito. Permaneceu a rivalidade direito natural versus direito dos homens, com uma mudança: a autoridade epistemológica do direito natural era a Autoridade Divina, que punha aqueles valores universais e imutá que punha aqueles valores universais e imutDeus.ireito.diano da populaçaram o conhecimento que temos; na outra, o presente, coveis na razão humana. O pluralismo tomou forma, sendo que diversas ordens jurídicas coordenavam a população esparsa. Por conseguinte, o poder político e jurídico era bastante diluído, predominando o poderio judicial da Igreja, até aproximadamente os séculos XII-XIII, período no qual o poder passou a centralizar-se nos senhores feudais. No correr do chronos, o sol começava a erguer-se no horizonte do mundo.
Novos tempos foram aqueles, ditados pelo surgimento de novas ideias, muitas vezes conflitantes com os dogmas católicos e que refletiram na cultura, nas ciências
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