Posse
Ensaios: Posse. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Phelo • 10/9/2013 • 208 Palavras (1 Páginas) • 1.827 Visualizações
Alberto ajuíza embargos de terceiros, uma vez que um bem de sua propriedade foi objeto de constrição judicial em outro processo que foi deflagrado em face de Luís. O magistrado, ao observar o processo primitivo, constata que Luís regularmente citado não constituiu advogado nos autos e, por este motivo, determina que a citação nos embargos de terceiros seja realizada pessoalmente. O advogado de Alberto, porém, vislumbra equívoco neste ato do juiz, eis que nos embargos de terceiros a citação deve recair na pessoa do advogado, que possui poderes em lei para receber tal ato. Logo, segundo a ótica do advogado, se o demandado foi citado e não constituiu patrono, restará caracterizada a revelia tanto no processo anterior como nos embargos de terceiros.
Indaga-se: Está correta esta linha de entendimento? Justifique.
Resposta: Não, Conforme a doutrina a citação do embargo deverá ser pessoal e em regra via postal (Art. 221, I, CPC), sendo indispensável para o julgamento do embargo. Conforme manifestação da 3ª turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 23.352-SP, no sentido de que se faz “indispensável à citação do embargo para responder a inicial dos embargos de terceiro”. Não sendo possível estender os efeitos da revelia do processo anterior para o recurso de embargo de terceiro.
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