Posse Do Nascituro
Pesquisas Acadêmicas: Posse Do Nascituro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SamueLima • 11/6/2014 • 294 Palavras (2 Páginas) • 370 Visualizações
INTRODUÇÃO
Tratando-se da posse do nascituro, o Código de Processo Civil reserva os artigos 877 e 878 que existem para proteger os interesses dos nascituros que tem seus direitos preservados em relação aos bens que os pertencem por herança, legado ou doação.
Para se representar um nascituro é preciso provar a existência de um ser, que não tem personalidade e vida própria e que existam direitos precisando que alguém o represente legalmente.
Eis um exemplo, de uma situação de um casal em viagem que sofre um acidente, falecendo o homem, deixando sua mulher grávida. O fruto daquela gravidez, o filho que está sendo gerado, será o único herdeiro do falecido. Mas, para que possa herdar, deverá nascer com vida e só a partir de então é que será o titular do direito.
É aí que surge a medida cautelar, posse em nome de nascituro, como definido no artigo 877 do Código de Processo Civil, esse método que se assemelha a tutela e a curatela é um procedimento de jurisdição voluntaria de tutela de interesses privados.
-QUESTIONAMENTO-
COMO É POSSIVEL QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE UMA AÇAO DE POSSE DO NASCITURO?
De acordo com o artigo 295 do CPC, sabe que a petição pode ser indeferida, como por exemplo, ilegitimidade, falta de interesse processual, e impossibilidade jurídica do pedido (no caso de mulher atribuir gravidez de seu marido um ano após sua morte).
Ou então após o pedido de exames médicos, Concluindo a ausência de gravidez, o juiz proferirá sentença de improcedência da ação, lembrando sempre que as ações cautelares não fazem coisa julgada material, razão pela qual a ação poderá ser novamente proposta.
FONTE:
http://jus.com.br/revista/texto/10508/da-posse-em-nome-do-nascituro#ixzz2Rx77JPve
GUE RRA JÚNIOR, Sylvio. Da posse em nome do nascituro. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1559, 8 out. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10508>. Acesso em: 30 abr. 2013.
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