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Pratica Simulada Civil Peça Processual

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Por:   •  1/9/2013  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  494 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ (A) DA 4ª_ VARA CIVIL, DA COMARCA DE BELO HORIZONTE (MG)

APARICIO, brasileiro, divorciado, engenheiro, filho de Maria Claudia Santos e Pedro Mario Santos, RG nº 689.980 SSP/BA, inscrito no CPF nº 089754394-91 residente e domiciliada à rua das Camélias nº 200, Pampulha, Belo Horizonte (MG) , CEP 41720-030, por seu advogado infra firmado, constituído legalmente por instrumento procuratório anexo, podendo ser encontrado

na rua da Pampulha nº 34, edf. Prates, s/303, Belo Horizonte (MG), CEP 031740-100, vem a V. Exa. propor

AÇÃO PAULIANA

Pelo rito sumário, em face de ANTÔNIO, português, casado, empresário, portador da carteira de Identidade nº 454.989 , inscrito no CPF 043875945-87, residente e domiciliado na Rua das Rosas em Juiz de Fora, cidade, Minas Gerais, CEP. 61780-051,pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

Inicialmente narra o autor que residia em um imóvel alugado com sua família, e que na imenência de ser despejado, realizou contrato de locação com o réu no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensal.

Ocorre que três meses depois de celebrado o contrato, o autor passou a perceber algumas deficiências no imóvel e descobriu grande desproporção no valor cobrado de aluguel. Sendo certo que tal imóvel tem, no mercado imobiliário, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

DOS FUNDAMENTOS

Trata-se de um vício do consentimento previsto no artigo 157 do Código Civil que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcional ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante, o que pode ser colocado em dois elementos: um objetivo e um subjetivo.

Portanto, caracteriza-se negócio jurídico anulável por vício resultante de lesão, previsto no artigo 171, inciso II do Código Civil.

A partir destes dispositivos juntamente com o artigo 421 do referido Código, é possível dizer que a função social do contrato apresenta-se como princípio de índole constitucional a ser observado tanto pelo legislador ordinário quanto, especialmente pelos particulares que cotidianamente celebram seus negócios jurídicos. Defende-se, assim, a eficácia direta das normas constitucionais, de maneira que a cláusula geral prevista no diploma civil, sendo constitucionalmente qualificada, deverá incidir em toda relação contratual celebrada por particulares.

Flávio Tartuce conceitua função social do contrato como um regramento contratual de ordem pública, (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil), pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, analisado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade, e explica que não se pode afastar o fundamento constitucional deste preceito, pois está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana (A função social dos contratos , 2007, p. 248).

Explica Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, 2003, v. 2, p. 378) que, para a análise da boa-fé objetiva, o intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, no caso concreto. É um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos

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