PRATICA SIMULADA CÍVIL
Pesquisas Acadêmicas: PRATICA SIMULADA CÍVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Edgar13 • 30/10/2013 • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 480 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA-MG.
APARÍCIO CALDAS, brasileiro, divorciado, engenheiro, portador da cédula de identidade n.º xxxxxxxx e do CPF n.ºxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua das Camélia n.° 200, em Belo
Horizonte, MG, por seu advogado constituído através de instrumento de mandato em anexo, onde recebe intimações, conforme Art.39, I, CPC, vem a este MERETISSIMO juízo, propor
AÇÃO DE ANULÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Pelo rito sumario, em face de ANTÔNIO SAVILE, brasileiro, casado, empresário do ramo imobiliário, portador da cédula de identidade nºxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF nºxxxxxxxxxx, domiciliado na Rua das Rosas em Juiz de Fora, Minas Gerais; pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
O locatário, hora autor, diante de situação de extrema urgência, onde o bem estar e segurança de sua família estavam em perigo, firmou contrato de locação sem nenhum tipo de analise ou pesquisa inicial.
Após estabelecimento de sua família no imóvel alugado do Sr. Antônio, verificou que o valor do aluguel do imóvel estava muito acima do estimado no mercado, tanto pelo estado e tabela dos alugueis dos imóveis naquela região.
Sendo assim vem a este juízo recorrer para que seja anulado o contrato vigente.
DOS FUNDAMENTOS
Diante dos dispositivos previstos nos Arts. 157 e 171, II, CC, na presunção de boa fé contratual, tornam- se completamente passivo de anulação o contrato em questão.
Pois além de violar as normas legais, fere totalmente os princípios da razoabilidade e boa fé.
Tendo em vista que o Sr. Antônio locador do imóvel sabia da condição de urgência que se encontrava APARICIO e sua família, se aproveitando das mesmas, para firmar contrato com valor de aluguel totalmente fora da realidade.
Jaques Bushatsky:
O artigo 45 da Lei nº 8.245 de 18/10/1. 991 dispõe que: "São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
A norma encontra correspondência na legislação anterior e corporifica em tema de locação de imóveis urbanos a supremacia da vontade estatal sobre os negócios privados.
I
Cediças as situações em que o Estado interfere nas relações privadas, firmando balizas à autonomia dos contratos. É evidência que não se pode ignorar. Nas palavras enfáticas de Paulo Luiz Neto Lobo: "Ora, como não falar? Como deixar de lado um dado fundamental, no plano da exposição jurídica, da noção de contrato, atualmente? “Sem essa estreita correlação, será difícil, se não impossível, a tarefa de se compreender o que Josserand, com rara felicidade, chamou de dirigismo contratual”.
Comandos de ordem pública objetivam através de sua supremacia sobre a eventual vontade de contratantes, a coordenação social, política e econômica, cominando nulas as manifestações contrárias. À locação de imóveis, que diretamente diz respeito ao direito de moradia, à disposição patrimonial, ao desenvolvimento econômico, não estranha o "dirigismo contratual".
O Desembargador Ricardo Teixeira Brancato é claro: "A locação de coisas imóveis é, hoje, matéria de ordem pública, embora esteja contemplada pelo Direito Privado. Toda ela é regida pela legislação especial do inquilinato que, neste ponto, derrogou o Código Civil".
É pacífica a doutrina acerca da supremacia da ordem pública sobre a vontade dos contratantes, a insofismável nulidade de atos vulneradores das interferências do Estado, sua obrigatoriedade.
Da síntese da função social da lei, sua razão de ser, com a exata compreensão de seu significado (e para tal há de ser analisada por completo) há de resultar a perfeita aplicação e de alcançar-se sua efetiva meta.
II
Corrente robusta de nossa doutrina enxerga como objetivo do legislador, ao conceber a Lei nº 8.245/91, a proteção do inquilino, considerado a parte mais fraca na relação locatícia, até porque, na percepção de Fábio Konder Comparato: "é logicamente insustentável ter como iguais perante a lei a sociedade multinacional e a quitanda da esquina; a empresa energética e a fábrica de confeitos; o conglomerado financeiro e o conjunto de diversões circenses".
Ocorreria à proteção do mais fraco contra o mais forte, ““... hipótese em que a vontade estatal substitui a vontade dos contratantes,
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