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Precauções gerais

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Por:   •  31/3/2014  •  Seminário  •  703 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Capítulo V: Procedimento Cautelar Comum

1) Fase Postulatória:

O primeiro passo é o ajuizamento da demanda:

• Seguindo o princípio da inércia da jurisdição conforme o art. 2º, CPC.

• Ação proposta – despacho ou distribuição – art. 263, CPC.

• Requisitos da petição inicial conforme o art. 801, CPC:

1. A autoridade judiciária, a que for dirigida

2. O nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido

3. A lide e seu fundamento

4. A exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão

5. As provas que serão produzidas (exceção > prova documental pré-constituída)

O parágrafo único do inciso III é utilizado somente para o processo preparatório.

- Mais requisitos:

• Formulação do pedido de medida cautelar

• Requerimento de citação do demandado

• Indicação do valor da causa

• Indicação do endereço do advogado do demandante

O segundo passo é a Concessão, ou não, de provimento liminar:

• Aplicação do art. 804, CPC

• Natureza: decisão interlocutória

• Inaudita altera parte – postergação do contraditório

O terceiro passo é a determinação da citação do demandado:

• Regras gerais do proc. de conhecimento > 1º correio > 2º oficial de justiça > 3º citação ficta (hora certa ou edital)

O quarto passo é a resposta (defesa) do demandado:

• Prazo para defesa é de CINCO DIAS, conforme o art. 802, CPC;

• Defesa: contestação e exceções;

• Reconvenção: não permitida (entendimento dominante)

• Contagem do prazo segue com base no art. 802, CPC.

1. Da juntada do mandado de citação devidamente cumprido: só ocorre pela citação por oficial de justiça ou com hora certa.

2. Da efetivação da medida cautelar (liminar ou após justificação prévia): só se o demandando tiver ciência da demanda (princípios do devido processo legal e do contraditório) – intimação da medida.

Na prática: simultaneamente determina-se a execução da providência cautelar e a citação do réu em um só mandado.

- Da Revelia:

A Revelia possui efeito material, onde se presumirão verdadeiros os fatos afirmados pelo demandante.

• 1º Efeito processual > o proc. corre sem intimação dos demais atos processuais

• 2º Efeito processual > julgamento imediato do mérito

2) Fase Instrutória:

• Art. 803, CPC – superficial

• Regras do proc. de conhecimento – subsidiárias

O quinto passo será a verificação da necessidade de providência preliminar:

• Ausência de efeito material da revelia

“Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.”

• Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido

“Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.” É a réplica.

• Alegações do Réu

“Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art.

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