Preempçao Ou Preferencia
Pesquisas Acadêmicas: Preempçao Ou Preferencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luizphilip • 2/4/2013 • 1.388 Palavras (6 Páginas) • 800 Visualizações
Da preempção ou preferência (arts. 513 a 520);
Preempção ou preferência:
O comprador se compromete a dar preferência ao vendedor se vier a vender a coisa posteriormente. Difere-se da retrovenda porque o preço a ser pago deve ser o exigido pelo comprador, e não o preço da venda anterior. Além disso, pode incidir sobre bens móveis e imóveis.513 a 520
Conforme reza o Código Civil em seu Art. 513, a preempção ou preferência impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Existem dois tipos de preempção: legal, decorrente de disposição de lei, que se dá o nome de retrocessão e, a convencional ou contratual expressa no acordo de vontade, regida pelo art. 513 do Código Civil.
Em relação ao direito de preempção, este caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes àquele em que o comprador tiver notificado o devedor.
Tal direito de preferência não pode ser cedido nem passa aos herdeiros, trata-se a preempção de direito personalíssimo, inerente á pessoa do respectivo titular.
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, e a dois anos, se imóvel. Histórico • A redação atual é a mesma do projeto. Corresponde ao caput do art. 1.149 do CC de 1916. Doutrina • A preempção ou preferência é cláusula especial à compra e venda garantidora ao vendedor do direito de recomprar a coisa vendida, se o adquirente resolver vendê-la ou oferecê-la à dação em pagamento. Diferencia-se da retrovenda, porque nesta última o vendedor da coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la, independente da vontade do comprador, e por versar também sobre coisa móvel, consoante explicita o parágrafo introduzido. • Desatendida a preferência, sujeita-se o comprador que alienou a coisa ou deu-a em pagamento a responder por perdas e danos, não resolvendo, como no direito de retrato, a venda ao terceiro adquirente (art. 507). Eis o magistério de João Alves da Silva: “A cláusula de preempção não éuma condição suspensiva, nem resolutiva: não suspende a plena aquisição do domínio pelo comprador nem faz resolver a venda, como no pacto de retrovenda ou de melhor comprador. É uma simples promessa unilateral de revender ao vendedor, em condições iguais às aceitas pelo comprador, oferecidas por terceiro. Por isso, só assegura ao vendedor um direito pessoal, que se resolve em perdas e danos, pelo inadimplemento da obrigação do comprador”. A alienação da coisa sem a prévia ciência ao vendedor, acerca do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem, acarretará, contudo, responsabilidade solidária ao terceiro adquirente, se este tiver procedido de má-fé (Art. 518). • A oferta ao vendedor primitivo, titular da preempção, para que exercite o seu direito de preferência, será feita mediante notificação judicial ou extrajudicial. Cumpre notar que ela deverá conter todas as condições do negócio (novo contrato), dispondo sobre preço, forma de pagamento, vantagens oferecidas por terceiro e outros elementos integrativos da proposta. • Os prazo decadenciais, conforme o objeto, para o exercício do direito de prelação são modificados signiflcativamente, em confronto com o ditado pelo art. 1.153 do CC de 1916 (v. art. 516). Bibliografia • João Luiz Alves, Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil anotado, Rio de Janeiro, E Briguiet, 1917. Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa. Histórico • A redação atual é a mesma do projeto. Corresponde ao Art. 1.151 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional.
Doutrina • O dispositivo cuida da iniciativa da prelação pelo antigo vendedor, uma vez bastante ciente que o atual proprietário pretenda vender a coisa (ou dá-la em pagamento). Utiliza-se de faculdade ao exercício do seu direito de preferência sobre a coisa em venda ou ilação, antecipando-se à oferta obrigatória que haveria de ser feita pelo vendedor potencial a ele preferente. A intimação serve para evidenciar o seu interesse de recomprar a coisa, tanto por tanto (art. 515).
Art. 515. Aquele que exerce a preferencia está, sob pena de a perder, obrigado a pagar; em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado. Histórico • A redação atual é a mesma do projeto. Repete o art. 1.155 do CC de 1916. Doutrina • O exercício do direito de prelação na compra pelo antigo proprietário da coisa (preemptor) obriga-o a concorrer com terceiros em igualdade de condições, sujeitando-se a pagar, tanto por tanto, o preço exibido ou ajustado, para fazer valer a preferência. De conseguinte, havendo o comprador (atual proprietário) oferecido, em precedência, ao vendedor
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