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A diferença de preferências e privilégios do crédito fiscal

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Por:   •  22/4/2013  •  Artigo  •  348 Palavras (2 Páginas)  •  930 Visualizações

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Tributário II

Para casa:

Faça a distinção entre preferências e privilégios do crédito tributário:

O Privilégio - deve ser entendido como regalia que a lei concede a determinado crédito de ser pago com preferência dos outros.

A Preferência –é o pagamento prioritário de um crédito em desfavor daqueles que com eles concorrem. O crédito tributário prevalece sobre os demais créditos, com exceção dos créditos trabalhistas. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Após a Lei Complementar 118/2005, as multas fiscais, moratórias ou punitivas, poderão ser incluídas no crédito habilitado em falência ou concordata. Ordem de preferência para recebimento de créditos tributários pelas pessoas jurídicas de direito público: 1º) em primeiro lugar – créditos da União e INSS conjuntamente e “pro rata”, e depois as demais autarquias federais; 2º) em segundo lugar – créditos dos Estados e DF e suas autarquias conjuntamente e “pro rata”; 3º) em terceiro lugar – os créditos dos municípios e suas autarquias conjuntamente e “pro rata”.

Conceito: São prerrogativas do Fisco quando exige tributo, na busca do bem comum, para compelir o administrado ao pagamento do tributo.

Legalidade:

As garantias e privilégios estão previstas nos arts. 183 a 193 do CTN.

O rol do CTN não é taxativo, pois podem ser criadas outras garantias e privilégios em razão da natureza e das particularidades de cada tributo, desde que seja por lei.

O fato de ser atribuída ao crédito uma garantia ou um privilégio não altera a sua natureza (crédito não deixará de ser tributário.)

Direito de preferências

Art.186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantias reais, no limite do valor do bem gravado.

II. A lei poderá estabelecer limites e condições para preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.

III. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

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