Prescrição No Direito Do Trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Prescrição No Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LILIANE1818 • 18/5/2014 • 1.418 Palavras (6 Páginas) • 129 Visualizações
Prescrição aplicável no caso de indenização decorrente de acidente de trabalho
I – Introducão
A Prescrição caracteriza-se pela perda do direito de ação, da proteção jurídica relativa ao direito em virtude do decurso de prazo. A prescrição visa a incentivar o titular do direito a tomar providências e exercer seu direito em um período de tempo razoável.
No Direito Trabalhista existem em regra dois tipos de prazos prescricionais, o bienal que se aplica aos direitos reclamados após o término do contrato de trabalho, ou seja, após findo o vinculo empregatício e a qüinqüenal, que se refere à direitos reclamados ainda durante a vigência do contrato.
Porém quando se trata de dano moral em decorrência de acidente de trabalho, que seria ação indenizatória, existe uma controvérsia, sendo que uma corrente entende que a prescrição deve ser vista dentro do âmbito trabalhista enquanto outra considera que se deve ser vista pelo âmbito do direito civil.
II. Conceito
Prescrição caracteriza-se pela perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não tê-la exercido. A prescrição resulta na perda da pretensão em face de um direito, enquanto na decadência ocorre a perda deste direito e não apenas da faculdade de propor a ação.
Conceituando-a de forma a diferenciá-la da decadência, a prescrição tem prazo estabelecido exclusivamente pela lei, enquanto a decadência tem seu prazo estabelecido tanto pela legislação, pela legalidade estrita, e também da vontade tanto unilateral, quanto bilateral.
O Código Civil de 1916, Clóvis Beviláqua (1980, p.286) conceituava a prescrição como "a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo".
Consoante a descrição de Antônio Luiz Câmara Leal (1982, p.26), também na vigência do código anterior, prescrição é:
"É a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia do seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. [...] Seu objeto [...] a ação ajuizável; sua causa eficiente [...] a inércia do titular; seu fator operante [...] o tempo; seu fator neutralizante [...] as causas legais preclusivas de seu curso; seu efeito [...] extinguir ações. "
III. A PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
A Constituição Federal, no artigo 7º, XXIX, inciso II do artigo 11 da CLT, estabelece o prazo prescricional hoje vigente, para o ajuizamento de ações referentes a créditos trabalhistas, como sendo de 2 (dois) anos, caso o contrato de trabalho já tenha se findado, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral, ou seja, se o empregado propuser ação ainda no decurso de seu vínculo contratual.
IV. Prescrição em acidente do trabalho
A prescrição de 2 anos é válida para créditos trabalhistas, porém no caso de reclamação de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho existe uma polêmica sobre o assunto.
A divergência existente não esta restrita à jurisprudência, sendo também doutrinária, , dividindo-se em três posicionamentos.
V. Prescrição trabalhista:
A primeira corrente entende que o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988, considerando tratar-se de genuíno crédito trabalhista em qualquer situação, inclusive nas lides sobre acidente de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se firmando no sentido de aplicar este entendimento.
Se o dano ocorreu no âmbito da relação de trabalho e o crédito indenizatório provém de um contrato de trabalho, assim deve ser considerado, como assinala José Affonso Dallegrave Neto (2007, p. 49):
“[...] todos os direitos exigíveis em juízo, que se manifestam na execução do contrato de trabalho subordinado e que são decorrentes da inadimplência de deveres principais, secundários ou acessórios, sejam eles previstos em lei, no contrato ou nos instrumentos normativos da categoria, constituem-se créditos trabalhista, atraindo-se a competência para a Justiça do Trabalho e a responsabilidade civil contratual. Por serem pretensão de natureza trabalhista, o prazo prescricional aplicável será o qüinqüenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
VI. Prescrição Civil
A segunda corrente considera que o prazo é o deve ser aquele estabelecido no Código Civil de 2002 (CC/2002), pois se trata de ação de reparação de dano decorrente de ato ilícito, ou seja, responsabilidade civil (art. 206, § 3o, inciso V do Novo Código Civil).
Segundo este entendimento, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho deve ser aplicada a prescrição cível para as lides cujo pedido recaia sobre o dano moral. A fundamentação e que trata-se de um instituto civil e não trabalhista; a reparação do dano moral decorrente da relação de trabalho não constitui crédito trabalhista, mas verba indenizatória dentro do âmbito civil, com a finalidade de garantir os direitos nascidos de um ato ilícito.
Rodrigo Dias da Fonseca (2005, p.02), na sua defesa pela aplicação do prazo civil, acredita que "a prescrição é instituto de direito material, em que pese a sua evidente repercussão e relevância sobre o processo. Daí, não sofre influencia, para efeitos da norma aplicável ao caso concreto, da definição do órgão jurisdicional encarregado pelo legislador de apreciar determinadas ações".
Por sua vez, Marcelo Pessoa (2007, p.03) reafirma ser o prazo aplicável o cível, tendo em vista o dano moral não se qualificar como crédito trabalhista típico, senão vejamos:
“O erro está simplesmente no fato de considerarem a reparação pecuniária um crédito decorrente da relação de trabalho. Esta posição em hipótese nenhuma corresponde a verdade, posto que a indenização é
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