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Princios Do Direito

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Por:   •  21/3/2014  •  3.077 Palavras (13 Páginas)  •  259 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

RESUMO

O presente trabalho buscou analisar, através de pesquisas bibliográficas, doutrinas, revistas e em legislações, acerca do tema os princípios no direito do trabalho, delimitando especificamente o princípio especial da proteção, e demonstrando a importância de seus desdobramentos. Também é mencionado neste trabalho os desdobramentos do princípio da proteção, o in dúbio pro operário, o princípio da condição mais benéfica e o princípio da aplicação da norma mais favorável. O princípio da proteção do trabalhador é a linha que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, voltado para a defesa da parte, em sua esmagadora maioria, mais fraca e desprotegida na relação contratual: o trabalhador.

Palavras-chave: Princípio. Proteção.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho é fruto de estudo que foi desenvolvido na área do Direito do Trabalho, essencialmente na principiologia.

Iniciamos afirmando que o Direito é constituído de princípios e normas jurídicas. Tal constatação, aparentemente óbvia, é, no dia-a-dia profissional dos operadores do Direito, muitas vezes desconsiderada.

No primeiro capítulo, faz-se um estudo dos princípios no direito do trabalho, enfocando suas considerações gerais e sua atuação.

É a intenção deste trabalho, procurar discutir principalmente o princípio da proteção.

No segundo capítulo, será abordado o princípio da proteção no Direito do Trabalho, este princípio ainda se desdobra em outros três, no princípio da condição mais benéfica, no princípio da aplicação da norma mais favorável e no in dúbio pro operário.

Enfim, é esta humilde contribuição que servirá, por certo, a todos que tiverem interesse neste assunto, como fonte de pesquisa e orientação, procurando demonstrar o princípio da proteção e seus desdobramentos.

1 OS PRINCÍPIOS NO DIREITO DO TRABALHO

1.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

Ao se iniciar o estudo da matéria jurídica que envolve os princípios, em especial, os do Direito do Trabalho, é necessário buscarmos elementos que demonstrem o significado desta matéria.

Convém destacar que os princípios constitucionais do Direito do Trabalho estão voltados para o trabalhador enquanto indivíduo e enquanto parte integrante de uma coletividade social e econômica específica.

É importe considerar que o Direito é o conjunto de princípios, regras e institutos voltados a organizar situações ou instituições e criar vantagens, obrigações e deveres no contexto social.

Os princípios são as fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em relação ao Direito do Trabalho não poderia ser diferente, já que os princípios estão presentes naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas normas. Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípios.

Os princípios constitucionais trabalhistas são preceitos jurídicos de caráter geral e abstrato que delimitam os contornos das soluções dos litígios judiciais laborais, quer no âmbito do dissídio individual, quer no âmbito do dissídio coletivo.

A importância do estudo dos princípios na ordem jurídica é bem definida por Celso Antonio Bandeira de MELLO:

Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Os princípios jurídicos atuam como elementos de integração das lacunas existentes nos diversos subsistemas normativos legais de um dado ordenamento jurídico no sentido de servirem como guias normativos postos à disposição dos aplicadores do Direito a fim de suprir as eventuais omissões legais frente ao caso concreto.

No magistério de CARMEN CAMINO, "o princípio traduz uma ideologia pautada por valores."

No Brasil, a função normativa supletiva está positivada no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho ; no artigo 4º da Lei de introdução do Código Civil e no artigo 126 do CPC.

Quando se cogita do tema "princípios do Direito do Trabalho", a primeira lembrança de tantos quantos cultuam o Direito do Trabalho na América Latina remete à "summa opera" de AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ.

Com efeito, foi a sua monografia mais eminente, "Los Principios del Derecho del Trabajo", que celebrizou, em plagas sul-americanas, princípios que até hoje são efusivamente invocados por doutrina e jurisprudência de vários países: o princípio da proteção (com a tríplice regra do "in dubio pro misero", da norma mais favorável e da condição mais benéfica), o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da continuidade, o princípio da primazia da realidade, o princípio da razoabilidade e o princípio da boa-fé.

Todavia, embora não distante destas considerações gerais, o que nos interessa para o presente trabalho é o significado de "princípio" perante o Direito.

A doutrina pacificamente, e de forma unânime, descreve princípios como proposições básicas ou diretrizes de comportamento que fundamentam uma ciência, sendo, assim, seus alicerces. Portanto, os princípios jurídicos são enunciados que servem de inspiração ao legislador para elaborar as leis, assim como servem ao intérprete para aplicá-las, seja para pautar esta interpretação, seja para sanar omissões.

1.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO E SUA ATUAÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu art. 8ª vem consagrar a função integrativa dos princípios gerais do direito ao salientar sua aplicação somente para casos em que há omissão legal ou contratual, ou em situações onde deva orientar a compreensão.

Assim como a equidade e a analogia, os princípios completam o ordenamento jurídico em suas lacunas como define o art. 4º da LICC.

Quando

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