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Principio Da Preservação Da Empresa

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Por:   •  28/8/2013  •  2.407 Palavras (10 Páginas)  •  432 Visualizações

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Sumário

INTRODUÇÃO 4

1. A EMPRESA EM CRISE 6

2. A REFORMA DO DIREITO FALIMENTAR 8

3. A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 8

CONCLUSÃO 13

BIBLIOGRAFIA 15

INTRODUÇÃO

A lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 entrou em vigor em substituição ao antigo Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, com a responsabilidade de regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da sociedade empresária e também do empresário que se encontrar em crise econômico-financeira.

Esta trouxe consigo um avanço para o nosso ordenamento jurídico, especificamente para o direito falimentar. O novo sistema concursal tende a equilibrar os interesses envolvidos e a preservação da empresa economicamente viável, impedindo assim, que a decretação da falência traga graves consequências, tanto para empresa quanto para o meio social.

Deste modo, o conceito tradicional de regulação da função anormal do crédito é retirada de cena, visto que anteriormente apenas tão somente como uma questão de demanda patrimonial, como se existissem somente dois interesses em questão, o dos credores e o do devedor.

Há uma crescente necessidade de se resguardar a atividade econômica organizada de circulação e produção de bens e serviços, que incide na valorização da instituição empresarial e do empresário.

Sua importância se dá através da função social desenvolvida dentro da economia nacional, sendo a empresa responsável pela criação de empregos, além da geração de tributos, isso faz com que a preservação da empresa viável, seja extremamente importante perante o direito e sociedade em geral.

O princípio da preservação da empresa surgiu fruto da evolução do direito falimentar, que ao longo do tempo vem se adaptando à nova realidade socioeconômica do mundo, visando um ordenamento que mire a atividade empresarial e o empresário como agentes sociais de extrema importância.

Podemos perceber que a lei anterior visava simplesmente a satisfação dos credores, sendo que, agora, prevalece o interesse social a fim de evitar a extinção da empresa e suas consequências em torno de toda a coletividade. Desde modo, percebe-se que a preocupação de outros interesses abrangidos nos processos concursais, antes esquecidos, passaram a ser valorizados, a ponto de estabelecer um principio jurídico capaz de equilibrar a relação entre sociedade, credor e devedor, nos processos falimentares.

Como o pretexto da evolução societária, o principio da preservação da empresa foi inserido no mundo jurídico.

Evitando assim, que a crise de uma empresa venha a acarretar uma série de transtornos à sociedade como, por exemplo, a demissão dos trabalhadores, a diminuição na arrecadação de impostos, entre outros, problemas estes que trazem sérias consequências para a economia seja ela, local, regional ou até mesmo nacional.

Além da questão social de se evitar maiores consequências em torno da coletividade, foi se constatando que a recuperação da empresa também poderia de certa forma ser mais proveitosa para os credores, sendo uma melhor solução do que sua mera liquidação e extinção.

Em virtude disso o direito empresarial deixa para trás a ótica privada, que visa meramente aos interesses dos credores, para então assumir um posicionamento em defesa da coletividade.

1. A EMPRESA EM CRISE

Quando se diz que uma empresa está em crise, isso pode significar coisas muito diferentes. Para discorrer sobre o assunto, melhor dividir o tema em crise econômica, financeira e patrimonial. Via de regra, uma desencadeia a outra, mas a complexidade da economia e das relações jurídicas atualmente tem gerado com mais freqüência, manifestações dessas crises, sem despertar grandes preocupações nos agentes econômicos.

Diz-se por crise econômica a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. Ela pode ser generalizada, segmentada ou atingir especificamente uma empresa; o diagnóstico preciso é extremamente importante para a solução do estado crítico.

Já a crise financeira revela-se quando a sociedade empresária não tem “dinheiro” para quitar seus compromissos. É a crise da liquidez. Sua exteriorização jurídica se dá com a impontualidade.

Por derradeiro, a crise patrimonial é a insolvência, isto é, a insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo. Trata-se da crise estática, quer dizer, se a sociedade empresária tem menos bens em seu patrimônio que o total de suas dívidas, ela parece apresentar uma condição arriscada, indicativa de grande risco para os credores.

Neste sentido, cabe transcrever o resumo de Fábio Ulhoa Coelho :

“A crise da empresa pode manifestar-se de formas variadas. Ela é econômica quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. É financeira quando falta à sociedade empresária dinheiro em caixa para pagar suas obrigações. Finalmente, a crise é patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, se as dividas superam os bens da sociedade empresária.”

Regra geral cabe dizer que determinada sociedade empresária está em crise quando presentes as três formas pela qual se manifesta.

Trata-se de um ciclo, a queda das vendas acarreta falta de liquidez e, em seguida, insolvência: sendo este o quadro critico que preocupa os agentes econômicos (credores, trabalhadores, investidores etc.).

A crise da empresa pode ser fatal, gerando prejuízos não só para os empreendedores e investidores que empregaram seu capital no seu desenvolvimento, como para os credores e, em alguns casos, num ciclo de sucessivas crises, envolvendo outros agentes econômicos.

A crise de uma empresa significa o fim de postos de trabalho, diminuição na arrecadação de impostos, paralisação das atividades e desabastecimento de produtos ou serviços.

Há de se ressaltar, que os meios utilizados para evitar a falência da empresa em crise, devem ser medidos,

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