Principios Do Direito Empresarial
Pesquisas Acadêmicas: Principios Do Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 29/11/2014 • 2.659 Palavras (11 Páginas) • 1.108 Visualizações
FACULDADES NORDESTE
MARINA RODRIGUES DOS SANTOS
PRINCIPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL
FORTALEZA-CE
2014
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MARINA RODRIGUES DOS SANTOS
PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL
Trabalho realizado com intuito de melhor
compreender os princípios que norteiam o direito
empresarial, de forma a contribuir para melhor
conhecimento do mesmo.
FORTALEZA-CE
2014
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................... 4
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA ................................................................................................... 4
PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA ................................................................................ 7
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA ..................................................................................................... 8
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ........................................................................................................ 9
AUTONÔMIA DA VONTADE ............................................................................................................ 10
PRINCIPIO DA BOA- FÉ ................................................................................................................... 11
CONCLUSÃO ..................................................................................................................................... 12
BIBLIOGRÁFIA ................................................................................................................................... 13
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INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda os princípios do Direito empresarial, a seguir poderemos
conhecer um pouco melhor os norteadores do direito empresarial. Veremos que os
princípios empresariais são responsáveis pela manutenção desse direito, evitando
que o mesmo perca suas características no tempo e espaço. Segundo Fábio Ulhoa
Coelho os princípios de uma disciplina formam a sua ideologia. Os princípios
defendem não só o direito das empresas, em sua função também está incluído a
defesa dos consumidores. Nesse trabalho será possível perceber que os princípios
do direito empresarial, possuem vasta importância no setor econômico, sendo
imprescindíveis para o funcionamento do mercado. Apesar de sua importância é
recorrente saber que os princípios não são absolutos, sendo regulados, geralmente
se chocando com os interesses sociais. Alguns países prestigiam mais esses
princípios do que o Brasil, apresentando por sua vez melhores índices
desenvolvimento.Quando os princípios são demasiadamente mitigados, ele deixa de
exercer sua função como um todo. Muitos estudiosos do direito empresarial
defendem que o estado interfira menos nesses princípios, se baseando na premissa
de países que obtém melhores índices sejam esses sociais, econômicos,humanos,
ou de crescimento positivo em geral.
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA
Dentro de um regime capitalista, de acordo com esse princípio as pessoas são
livres para empreender, sendo ele um dos valores fundamentais do capitalismo, se
subdividindo em: liberdade de empreendimento, liberdade de organização e
liberdade de contratação.A importância da livre iniciativa,se dá pelo desdobramento
da própria liberdade, como fundamento da República e da ordem econômica,
possibilitando ao indivíduo, no âmbito de sua autonomia privada, a criação de
empresa e a assunção de risco autônomo visando à gestão da empresa. Entretanto,
a livre iniciativa não deve ser entendida sob um viés demasiado restrito, como
somente liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica ou como apenas
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uma afirmação do capitalismo.O princípio da livre iniciativa pode ser observado entre
os princípios constitucionais que são um conjunto de normas que fundamentam
todas as demais normas do nosso Ordenamento Jurídico, estando situados esses
em posição de superioridade já que as normas subordinadas não podem contrarialos
pois os mesmos pertencem as normas de hierarquia superior.Ainda na
constituição Federal em seu artigo 1º, inciso IV, esse princípio é elevado à
condição de princípio fundamental a livre iniciativa.
Art. 1º_ “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
Esse princípio está intimamente ligado com a livre concorrência, é possível
verificar essa afirmação e o grau de importância deste principio, quando no seus
artigo 170, a Constituição afirma que “a ordem econômica é fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa..." e nos demais incisos pertencentes ao
artigo o correlaciona com a livre concorrência no inciso IV que está entre os demais
princípios desse artigo. Ambos devem ser vistos como instrumento para se
assegurar a "dignidade da pessoa humana", que é prevista na Constituição tanto
como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos de seu art. 1º, inc.
III, quanto como finalidade da ordem econômica, também em seu artigo 170, caput.
Em seu parágrafo único esse artigo reforça que é assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos
órgãos públicos, salvo quando estes casos estiverem previstos em lei.Obviamente
não se pode utilizar da livre iniciativa para atuar de forma ilícita em qualquer setor da
economia, não de pode usar este principio como forma de causar dano aos demais.
Como exemplo negativo da utilização deste princípio é possível usar de exemplo o
monopólio não autorizado de determinada atividade ou ainda a pratica abusiva de
excessos de preço.
Como esses princípios não são valores absolutos, pode-se facilmente
perceber, na livre iniciativa,que existe vários reguladores, como exemplo podemos
citar o dirigismo contratual como um limitador da liberdade de contratação, que nada
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mais é do que um desdobramento do princípio da livre iniciativa. Outro mitigador
deste princípio é o princípio da valorização do trabalho humano conjugado com o
princípio da liberdade de contração, que vai significar, portanto, a inserção dos
direitos sociais, que vai funcionar como um limitador da livre iniciativa sendo um dos
direitos que mais se choca com os princípios da ordem econômica. A livre
contratação não pode deixar de aplicar o princípio da valorização do trabalho
humano. A justiça social também funciona como um limitador do princípio da livre
iniciativa. A própria intervenção do Estado no domínio econômico não deixa ser um
fator limitador do princípio da livre iniciativa, abandonando o caráter absoluto. A livre
iniciativa do Estado Liberal Clássico não aceitaria, não poderia conviver com a
intervenção do Estado no domínio econômico, mas atualmente o princípio está
limitado pela intervenção estatal.
A transcrição parcial do parecer do renomado mestre Tércio Sampaio Ferraz Jr,
reforça a ideia da importância deste principio. O mesmo realizou detida análise
sobre o tema, tratando a liberdade de iniciativa como atributo inalienável do ser
humano:
"Nestes termos, o art. 170, ao proclamar a livre iniciativa e a
valorização do trabalho humano como fundamentos da ordem econômica
está nelas reconhecendo a sua base, aquilo sobre o que ela se constrói, ao
mesmo tempo sua conditio per quam e conditio sine qua non, os fatores
sem os quais a ordem reconhecida deixa de sê-lo, passa a ser outra,
diferente, constitucionalmente inaceitável. Particularmente a afirmação da
livre iniciativa, que mais de perto nos interessa neste passo, ao ser
estabelecida como fundamento, aponta para uma ordem econômica
reconhecida então como contingente. Afirmar a livre iniciativa como base é
reconhecer na liberdade um dos fatores estruturais da ordem, é afirmar a
autonomia empreendedora do homem na conformação da atividade
econômica, aceitando a sua intrínseca contingência e fragilidade; é preferir,
assim, uma ordem aberta ao fracasso a uma ‘estabilidade’ supostamente
certa e eficiente. Afirma-se, pois, que a estrutura da ordem está centrada na
atividade das pessoas e dos grupos e não na atividade do Estado. Isto não
significa, porém, uma ordem do ‘laissez faire’, posto que a livre iniciativa se
conjuga com a valorização do trabalho humano, mas a liberdade, como
fundamento, pertence a ambos. Na iniciativa, em termos de liberdade
negativa, da ausência de impedimentos e da expansão da própria
criatividade. Na valorização do trabalho humano, em termos de liberdade
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positiva, de participação sem alienações na construção da riqueza
econômica. Não há, pois, propriamente, um sentido absoluto e ilimitado na
livre iniciativa, que por isso não exclui a atividade normativa e reguladora do
Estado. Mas há ilimitação no sentido de principiar a atividade econômica, de
espontaneidade humana na produção de algo novo, de começar algo que
não estava antes. Esta espontaneidade, base da produção da riqueza, é o
fator estrutural que não pode ser negado pelo Estado. Se, ao fazê-lo, o
Estado a bloqueia e impede, não está intervindo, no sentido de normar e
regular, mas está dirigindo e, com isso, substituindo-se a ela na estrutura
fundamental do mercado".
PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA
Está intrinsecamente ligado ao princípio da livre iniciativa Indica o ato ou efeito de
concorrer, pode-se dizer que é o desdobramento da livre iniciativa. Esse princípio
atua permitindo que se melhorem as condições de competitividade das empresas,
forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos
seus custos, enfim, da procura constante de criação de condições mais favoráveis
ao consumidor garantindo- lhe soberania , se não existe esse princípio dificilmente
teríamos as inúmeras opções que o mercado nos disponibiliza. Quanto mais
competitivo é o mercado maior é a qualidade e menor preço dos produtos e serviços
por ele oferecido, garantindo uma qualidade crescente, no contrário os preços
aumentam de forma exorbitante, a tendência é uma qualidade menor com preços
elevados.
O órgão responsável da concorrência é o conselho administrativo de defesa
econômica, esse princípio também e regulado pelo direito econômico, comercial
entre outras legislações. O mercado deve ser regulado para de certa forma garantir
esse princípio pois um mercado muito livre acarretaria excesso de poder, e outras
inumeras práticas contrárias a livre concorrência. Quando não há concorrência se
abre espaço para o monopólio e o oligopólio,privilegiando determinados agentes
produtores da atividade econômica em detrimento dos demais produtores e dos
consumidores. Assim a livre concorrência em termos econômicos, representa a
disputa entre todas as empresas do mercado com o intuito de obter maior e melhor
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espaço no mercado. Dentro da iniciativa privada garante que as empresas irão
competir, sem conceder-lhes supremacia em virtude de privilégios jurídicos, força
econômica ou posse exclusiva de certos recursos.
A Livre concorrência, juntamente com a livre iniciativa são agentes
fundamentais e essenciais para que o mercado funcione de forma harmônica ,
porém ambos são regulados. A produção, à circulação e ao consumo de bens e
erviços tendem a circular com preços menores, maior qualidades graças a esses
pincípios que garante uma iniciativa licita e competição justa no mercado.
"os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar
o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência,
contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista. A
Constituição reconhece a existência do poder econômico. Este não é, pois,
condenado pelo regime constitucional. Não raro esse poder econômico é
exercido de maneira antissocial. Cabe, então, ao Estado intervir para coibir
o abuso".( SILVA,JOSÉ AFONSO, 1988)
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Segundo Rosenvald e Cristiano Farias a expressão função social tem origem no
termo latim functio, “cujo o significado é o de cumprir algo ou desempenhar um
dever ou uma atividade”. A função social da empresa tem como fundamento
fornecer a sociedade bens e serviços que possam satisfazer suas necessidades. As
empresas exercem sua função social através de inúmeros benefícios como
emprego, garantindo a renda e consequentemente estimulando o consumo no
mercado. Além de financiar o estado através de pagamento de tributos. A empresa
detém papel social importante para a efetivação de direitos e garantias fundamentais
implementados pelos Estados de direito.
“A função social da empresa representa um conjunto de fenômenos importantes
para coletividade e é indispensável para a satisfação dos interesses inerentes à
atividade econômica” (ALMEIDA, pag.141).
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Bulgarelli, apud Almeida defende que: “A função social da empresa deve ser
entendida como o respeito aos direitos e interesses que se situam em torno da
empresa”.
Conclui-se que a empresa já nasce com uma obrigação social, não podendo ela
apenas visar somente a lucratividade, para garantir que a mesma cumpra sua
obrigação social o estado detêm legislações que a punirá, caso a mesma não
cumpra com a função lhe imposta. Sem as empresas provavelmente teríamos
dificuldade de suprir nossas até mesmo nossas necessidades básicas, pois são elas
que colocam os produtos e serviços no mercado consumidor, são elas que são
responsáveis por grande parte do conforto que nos é proporcionado. Além disso
como já citado elas geram renda através das ofertas de emprego nos mais variados
setores, ou seja a função social da empresa perpassa o visível aos olhos, pois ainda
que forma indireta, como por exemplo se ela cometer ato de sonegação o que é
ilícito, ainda sim ela estará oferecendo mecanismos de renda.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
O princípio da liberdade de associação assegura a liberdade de reunião e
associação pacífica de um grupo de pessoas agregadas por objetivos comuns, não
necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais. A
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso V, preceitua que o pluralismo
político é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, reconhecendo,
assim, a diversidade da sociedade brasileira. A partir desse principio conclui-se a
máxima de que todos os cidadãos possuem liberdade para opinar, reunir e associar,
ficando evidente que todos os segmentos da sociedade pluralista brasileira têm
ampla liberdade para estabelecer organizações.Porém no art. 5º, em seu inciso XVII,
que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a de caráter
paramilitar, deixando claro que esse princípio assim como os demais são regulados
pelo Estado. O artigo 8º da Constituição Federal de 1988 ao tratar dos direitos
sociais , traz a regra da livre associação profissional ou sindical. Neste mesmo
artigo, no inciso I, prescreve que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para
a fundação de sindicato...". A referida liberdade sindical refere-se à independência
que os trabalhadores possuem frente ao Estado, para que determinem o quadro de
associados, não sofram discriminações por parte do empregador e tenham o direito
de filiar-se e de demitir-se no momento em que lhes aprouver, o que vai de encontro
ao verdadeiro conceito de liberdade sindical, preconizado na Convenção nº 87 da
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OIT.
“A Constituição brasileira (art. 8º) não estabelece uma liberdade absoluta,
posto que, como disposição limitadora, impõe a unicidade sindical, a
sindicalização por categoria e a observância da base territorial mínima (inc.
ii do art. 8º), contrariamente à Convenção n. 87, que, no art. 2º,
expressamente reconhece aos trabalhadores e empregadores “o direito de
constituir as organizações que acharem convenientes”, isto é, aos
interessados cabe a escolha do critério em função do qual desejam
estruturar a organização sindical (categoria, empresa, profissão, ramo de
produção etc.), a definição da área geográfica de representação, e, ainda, a
subsistência da unidade ou pluralidade de organismos sindicais
representativos dos trabalhadores e empregadores numa determinada
base territorial.” (TRINDADE, EDSON SILVA)
A liberdade de associação se faz importante no quesito de garantir a democracia
garantindo o progresso da sociedade como um todo.
AUTONÔMIA DA VONTADE
O princípio da autonomia da vontade trata-se do poder atribuído as partes de
estipular livremente, da maneira que lhes parecer melhor desde que em comum
acordo de vontades, os seus interesses, estando protegidos os efeitos pela ordem
jurídica . O princípio envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade
de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo
do contrato, limitado pelas legais.
Segundo STRENGER, "a autonomia da vontade como princípio deve ser sustentada
não só como um elemento da liberdade em geral, mas como suporte também da
liberdade jurídica, que é esse poder insuprimível no homem de criar por um ato de
vontade uma situação jurídica, desde que esse ato tenha objeto lícito".
O princípio da autonomia da vontade em direito internacional privado tem menor
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amplitude, significando que as partes apenas têm liberdade de exercer sua vontade
tendo em vista a escolha da legislação à qual querem submeter sua convenção sob
reserva de respeitarem a ordem pública. Portanto, a autonomia da vontade das
partes, no direito internacional privado, significa que as próprias partes podem
escolher o direito aplicável. À medida que um Estado admite a autonomia da
vontade das partes como elemento de conexão, é aplicável a lei designada pelas
próprias partes, levando em consideração a sua vontade subjetiva, e não a vontade
objetiva do legislador, que somente vem a se manifestar quando não houver a
indicação pelas partes. O princípio é aplicado principalmente em matéria de
obrigações contratuais, sendo raramente admitido no que diz respeito aos direitos da
pessoa, de família e direito das coisas. Sua aceitação como elemento de conexão já
se encontra pacificada em grande parte do mundo.
PRINCIPIO DA BOA- FÉ
A boa-fé é um importante princípio jurídico, que serve também como fundamento para a
manutenção do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um elemento externo ao
ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele
fez ou deixou de fazer alguma coisa. Na prática, é impossível definir o pensamento, mas é
possível aferir a boa ou má-fé, pelas circunstâncias do caso concreto.
Historicamente, a boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente
em todas as relações jurídicas e sociais existentes, porém a concepção clássica de
contrato baseada no princípio da autonomia da vontade prevaleceu sobre alguns
aspectos e em certos ordenamentos durante muito tempo, e teve seu apogeu no
século XIX. Este princípio está presente na locução latina pacta sunt servanda que
significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais. Portanto,
entendia-se por este princípio que as partes tinham o poder de estabelecer todo o
conteúdo do contrato. Fica nítida a influência que teve o Liberalismo e o
Individualismo neste instituto.
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CONCLUSÃO
Os princípios do direito empresarial são essenciais para o bom funcionamento da
ordem econômica no mercado de consumo. Sem esses princípios o mercado não
funcionaria de forma coerente. No geral todos são beneficiados com esses
princípios, o consumidor que passa a ter poder de escolha com o princípio da livre
concorrência, as empresas que tem garantias para poder atuar, adquirem o direito
de nascer através do princípio da livre iniciativa. A função da empresa e sua
importância pode ser melhor observado através do principio da função social da
empresa. O poder de escolher o que melhor lhe representa através do principio da
autonomia da vontade, além da boa-fé que é essencial para que se possa ter
confiança no mercado. Enfim são inúmeros os benefícios que esse princípios
proporcionam a nível de mercado, sociedade, consumo, garantindo uma economia
mais solida, dinâmica e democrática.
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BIBLIOGRÁFIA
artigos, w. (s.d.). Acesso em 2014, disponível em http://www.webartigos.com/artigos/liberdade-deassociacao/
68932/
Dias, J. d. (s.d.). Acesso em 2014, disponível em
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Mattos, K. D. (s.d.). Fonte: http://www.ambitojuridico.
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http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1189
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