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Principios Do Direito Romano

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Por:   •  3/11/2014  •  2.674 Palavras (11 Páginas)  •  8.793 Visualizações

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PRINCÍPIOS DE DIREITO ROMANO

O três princípios básicos do Direito Romano são: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudicar ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido).

Denomina-se Direito Romano, em geral, o complexo de normas jurídicas que vigorou em Roma e nos países dominados pelos romanos há 2000 anos, aproximadamente, desde a origem de Roma até a morte de Justiniano.

Seu estudo facilita, prepara e eleva o espírito iniciante para as primeiras linhas de nosso Direito Civil. Daí a importância de situarmos no tempo e no espaço o Direito Romano, a Lei das XII Tábuas até a época da decadência bizantina, perpassando por séculos de mutações jurídicas que até hoje são fundamentos de nosso Direito.

Se é necessário justificar a todo momento ou discutir sobre a utilidade do Direito Romano, é porque há opositores a seu estudo. Invoca-se sempre a inutilidade do estudo de uma legislação morta para justificar o desaparecimento de maior preocupação com a matéria.

Os Estados de direito ocidental, como o nosso, herdaram sua estrutura jurídica do Direito Romano. Ao pesquisar as origens de nosso Direito, inevitavelmente retornamos às fontes romanas. Não existe, doutra parte, nenhuma legislação antiga tão conhecida como a romana.

O Direito Romano nunca morreu; mesmo após as invasões bárbaras, continuou a ser aplicado por aqueles que subjugaram Roma. Suas instituições revelaram-se como uma arte completa e uma ciência perfeita. Suas máximas fornecem, até hoje, ao direito moderno, um manancial inesgotável de resultados inocentes.

Devemos destacar a importância e a utilidade do estudo e do conhecimento do Direito Romano por vários aspectos. Pela importância histórica, pois o Direito atual é baseado em compilações vazadas no Direito Romano; sua importância deve-se também ao fato de ser considerado um modelo, porque os romanos tiveram aptidão especial para o direito, criando uma inteligência e uma forma de raciocínio jurídicas que nos seguem até o presente. Ademais, o estudo do Direito Romano deve ser visto como um auxiliar precioso para o estudo de todos os povos de influência romano-germânica, como o nosso, estando, a todo momento, a explicar e especificar nossas instituições jurídicas.

Temos que ter, portanto, o Direito Romano como um direito universal. Todo o nosso pensamento jurídico, método e forma de intuição, toda a educação jurídica que ora se inicia é romana.

Portanto, passemos a examinar as fases desse direito, que vão desde o período da fundação da cidade de Roma, ocorrida no século VII a. C., até a morte de Justiniano, em 565 d. C. A partir daí, até a queda de Constantinopla, em 1453, o direito sofre novas influências, passando a denominar-se romano-helênico, sem nunca ter deixado de exercer sua repercussão.

Quando do descobrimento do Brasil, o "direito romano" era aplicado em Portugal e, por via de conseqüência, foi aplicado na nova colônia. As Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, com raízes profundas no Direito Romano, fornecem a continuidade desse direito entre nós, mormente porque, tão-só no início deste século, o Código Civil de 1916 substituiu a última dessas ordenações.

Fases do Direito Romano - sua divisão

Os autores apresentam a divisão ora segundo o aspecto do Estado Romano, suas mudanças políticas, ora sob o aspecto interno do Direito Privado, destacando os acontecimentos de grande importância.

Alexandre Correia e Gaetano Sciascia (1953:15) apresentam uma síntese das várias opiniões, dividindo o Direito Romano, sob o prisma do Estado Romano, nas seguintes fases:

a) Período Régio: da data convencional da fundação de Roma (754 a. C.) até a expulsão dos reis, em 510 a. C.;

b) Período da República: de 510 a. C. até a instauração do Principado com Otaviano

Augusto, em 27 a. C.;

c) Período do Principado: de Augusto até o imperador Diocleciano, 27 a. C. a 284 d. c

d) Período da Monarquia Absoluta: de Diocleciano até a morte de Justiniano, em 565 DC

Período Régio

Essa fase é essencialmente legendária, como a própria fundação de Roma. Até mesmo os sete reis de Roma: Rômulo, Numa Pompílio, Tulo Hostílio, Anco Márcio, Tarquínio, o Prisco, Sérvio Túlio e Tarquínio, o Soberbo, parecem não ter sido personagens históricas. Toda lenda, porém, apresenta um fundo de verdade.

A Roma real parece ter sido, a princípio, um aglomerado modesto de trabalhadores do campo, reunidos no Lácio, distante alguns quilômetros da embocadura do rio Tibre, em um território de extensão e fertilidade medíocres. Desde o princípio, porém, a cidade parece ter apresentado um sentido de unidade e uma fisionomia que hoje podemos chamar de latina.

A sociedade vivia principalmente da cultura do solo e da criação de animais. O direito apresenta-se de forma embrionária, dirigido ainda a esta comunidade de parcos horizontes. O regime familiar, como de toda comunidade agrícola, era patriarcal, sob a chefia de um pater familias que, depois, iria tomar papel preponderante nas instituições.

A princípio, o pater familias é não apenas o proprietário do fruto do trabalho da família, como também o senhor dos escravos, de sua mulher e dos filhos, os quais podia vender, como fazia com os produtos agrícolas.

O pater familias é o juiz, se não em matéria privada onde até então não se distinguiam os direitos, entre as pessoas sob sua guarda, mas em matéria penal, porque podia impor penas a seus subjugados, até mesmo a pena de morte à mulher, aos filhos e aos escravos. Possuía poder absoluto em seu âmbito de ação.

A família romana tinha amplitude maior que a família moderna unida pelos laços de sangue. Os agnatos de uma mesma família eram aqueles que podiam provar sua decadência comum, de geração em geração (Gigard, 1911:12). Já os gentílicos eram aqueles tidos como da mesma família por vínculo, verdadeiro ou imaginário, mas distante.

A gens (gentes) é um produto natural do regime patriarcal: um grupo de pessoas que acreditava descender de um ancestral comum.

A formação política da época apresentava uma simetria com esse sistema patriarcal. O rei é o magistrado único, vitalício e irresponsável, no sentido técnico do termo.

O rei não era vitalício e, segundo os estudiosos, era

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