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Princípio Da Proteção E Suas Dimensões No Direito Do Trabalho

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Por:   •  9/6/2013  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  590 Visualizações

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1- RESUMO

O presente trabalho tem por finalidade analisar o princípio da proteção, inerente ao ramo juslaboral, bem como seus desdobramentos na doutrina e jurisprudência nacional.

2 – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Presta-se à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.

A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio “cardeal do Direito do Trabalho” ¹. Américo Plá Rodriguez considera que o princípio protetivo se manifesta em 3 (três) dimensões distintas, as quais serão abordadas a frente². Pondera, entretanto, entre nós, Maurício Godinho Delgado que o princípio tutelar exerce tão grande influência que se irradia e inspira todo o “complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado”³. Vejamos, portanto, na esteira de Américo Plá Rodriguez (e outros) as 3 (três) dimensões do princípio ora em estudo.

2.1 – NORMA MAIS FAVORÁVEL

O operador do Direito do Trabalho, ao aplicar uma norma, deve ter em mente aquela que mais favorece ao operário, seja na feitura da regra (legislador), no confronto entre regras concorrentes ou no contexto de interpretação das regras jurídicas, diz Alice Monteiro de Barros, que “esse princípio autoriza a aplicação da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia”4 , vale dizer, caso ocorra um confronto entre uma norma Constitucional e uma norma Ordinária, e em sendo esta mais favorável ao empregado, deverá esta ser aplicada. Resta, neste ponto, afastada a orientação contida na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº. 4.657/1942). Ressalta-se que sendo cada norma parcialmente favorável, devem-se acumular os preceitos de cada uma que mais favorecem ao empregado (excluindo-se os demais), e, após esta “soma”, aplicar o resultado ao obreiro, não importando em legislação imprópria. Menciona ainda Alice Monteiro de Barros que o Brasil, de acordo com o art.3º, II, da Lei nº. 7.064/1982, adotou a “teoria do conglobamento parcial, orgânico, mitigado ou por instituto” 5.

Por fim, anota-se o fato de nossos Tribunais estarem adotando o mencionando princípio, ao ponto de considerá-lo, como já se mencionou neste trabalho, “um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho”.6

2.2 – CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA

Com fundamento no art. 468 da CLT, tem sua finalidade voltada para a proteção de situações mais benéficas consolidadas7.

É de se ressaltar que a jurisprudência vem afastando a incidência do princípio pela tolerância tácita do empregador quanto ao não exercício de determinado direito, bem como a vantagem ganha por erro; distingue Alice Monteiro de Barros, as condições benéficas em “causais, concedidas em face de uma qualidade especial do emprego, e concessivas, outorgadas pelo empregador, sem o cunho sinalagmático”8.

Assevera Maurício Godinho Delgado que “cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais benéfica”9.

É de se ver, com as Súmulas 51 e 288 do TST, que o princípio em comento recebe ampla guarida, especificamente no que tange ao direito adquirido (art.5º XXXVI. CF/88), acrescenta Godinho que o princípio em estudo “traduz-se, de certo modo, em manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva”10

2.3 – “IN DUBIO PRO OPERARIO”

Expressa que, havendo dúvida na interpretação da norma jurídica, deve-se aplicar, ou mesmo interpretá-la, em favor do operário (in dubio pro misero). Godinho ressalta duas “debilidades” do princípio: a primeira (menos grave) consistente no fato de que sua temática encampa outro princípio (norma mais favorável); a segunda (mais grave) diz respeito ao “choque com o princípio jurídico geral da essência da civilização ocidental, hoje, e do Estado Democrático de Direito, o princípio do juiz natural”11, descartando, por fim, este segundo ângulo de incidência do princípio, mostrando que efetivamente vem perdendo força e espaço dentro desse ramo específico do direito.

A lei admite que se atenda aos “usos da profissão do trabalhador e das empresas”, desde que não se mostrem contrários às normas constantes da lei, das portarias de regulamentação do trabalho e das cláusulas das convenções colectivas (art. 12º/2). Por outro lado, a atendibilidade dos usos será afastada se as partes assim convencionarem, bem como no caso de serem contrários à boa fé.

Perante estes elementos, põe-se em dúvida quanto a saber se, no Direito do Trabalho, os usos constituem verdadeira fonte.

A “convicção generalizada de jurisdicidade” não se apresenta como uma característica essencial: no próprio plano da consciência social, há ou pode haver simultânea representação e aceitação desses usos e da lei, estando os primeiros subordinados à segunda.

Neste sentido se compreende o círculo de condições de que se rodeia – no art. 12º/2 da LCT – a atendibilidade dos usos. Aí, aparecem, de facto, como meras práticas habituais, que não se revestem

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