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Princípio da Imparcialidade do Juiz

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Por:   •  27/11/2014  •  Artigo  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  310 Visualizações

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Princípio da Imparcialidade do Juiz

Esse princípio traz como base norteadora a garantia para o litigante de que seus interesses não estarão em atrito com o interesse do juiz, que por sua vez está no processo em caráter imparcial, e não em nome próprio. O sistema processual ficaria afetado se exercido por alguém que tenha interesse na causa favorável a uma das partes.

Para que tal imparcialidade seja preservada, o legislador trouxe elencado na Constituição Federal em seu Art. 95, três garantias ao magistrado. São elas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Estes são, portanto, direitos dos juízes.

Ainda como medida de segurança, o Código de Processo Penal assegura a capacidade subjetiva de atuação do juiz, trazendo hipóteses onde o mesmo tem sua atuação impedida naquele processo específico, garantindo a tranquilidade das partes de estarem sobre o olhar de um juiz imparcial. Os Art. 252, 253 e 254 falam a respeito.

O juiz pode ser impedido ou suspeito. Será impedido quando tiver relação direta com o processo, ou seja, quando parentes estiverem atuando no processo ou sendo parte dele, quando ele já tiver atuado como juiz da causa em outra instância, ou quando ele ou parente estiver diretamente interesse no feito. Já os casos de suspeição ocorrem conforme Art. 254 CPP, quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo declarado de qualquer das partes, quando for credor ou devedor de qualquer uma das partes, se for sócio ou acionista de sociedade interessada no processo. Fica clara a diferença dos dois episódios. Impedimento diz respeito as condições e vínculos mais familiares. A suspeição já fala sobre relações de amizade, interesses.

Em ambos os casos, pode ser arguido pelas partes, ou pelo próprio juiz de ofício.

Acordão 1

Apelação Criminal n. 2011.005719-9, de Ascurra

Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.ASCENDENTE CONTRA DESCENDENTE MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CÓDIGO PENAL, ART. 214,C/C ARTS. 224, "A" E 226, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, APÓS O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SURGIMENTO DA SUSPEIÇÃO. MOMENTO NÃO CONHECIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. ILEGALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO. PRELIMINAR ACOLHIDA.

Tendo o juiz se declarado suspeito para julgar o processo somente após o oferecimento das alegações finais, sem indicar o momento em que a suspeição se originou, devem ser declarados nulos todos os atos por ele praticados, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e imparcial.

RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Acordão 2

Nº 70056082480 (Nº CNJ: 0332875-86.2013.8.21.7000) 2013/Crime

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELA PRISÃO. PEDIDO CONTRÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA

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