Princípios Trabalhistas
Pesquisas Acadêmicas: Princípios Trabalhistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Renenyron • 10/9/2013 • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 317 Visualizações
Princípios do Direito
Processual do Trabalho
1. Prolegômenos
1.1 Jusnaturalismo, Positivismo e Pós-positivismo
1.1.1 Robert Alexy
1.1.2 Ronald Dworkin
1.1.3 Humberto Ávila
2. Conceito: “Princípio é uma proposição que se coloca na base das ciências, informando-as”. “Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racional idade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
3. Funções:
3.1 Informativa: na medida em que ilumina a inteligência do legislador com as bases para a criação do ordenamento jurídico.
3.2 Normativa: na medida em que proporciona a integração do direito, suprindo a ausência de normas.
3.3 Interpretativa: na medida em que molda critérios de orientação do juiz ou do intérprete para a compreensão do direito e da norma.
4. Sistematização
Os princípios constitucionais do processo obrigam e vinculam o Processo do Trabalho, a exemplo do que impõem também a outros ramos processuais.
Há, no entanto, um emaranhado de princípios, que se entrelaçam e se complementam, tanto de Direito material quanto de Direito Processual. Só na instância processual, é de se mencionar, (a) além dos informados pelo processo constitucional, (b) os inerentes à jurisdição, (c) os levantados pela Teoria Geral do Processo (TGP) e (d) os específicos de cada espécie processual, como os do Processo do Trabalho.
Assim, o estudo dos princípios passa necessariamente por uma ideia de sistema, tendo em mira que os princípios no Direito Processual do Trabalho se estratificam em quatro grupos:
4.1 Princípios-tronco:
Lógico: destinado a inspirar a escolha de meios rápidos e eficazes de levantar a verdade e evitar o erro para a solução dos conflitos de interesse. Realiza- se, na prática, por meio da disponibilidade de uma bem coordenada estrutura de atos processuais e de fácil inteligência para manipulação pelos jurisdicionados.
Econômico: tem o objetivo de dar a todos uma acessibilidade eficaz ao processo. Realiza-se, na prática, em dois sentidos de poupança – de tempo, graças à simplicidade dos atos, conversível em rapidez na solução dos conflitos, e de dinheiro, graças ao enxugamento dos custos até o nível zero para os juridicamente miseráveis.
Político: destinado a tornar mais eficaz o processo por meio do máximo de garantia social com o mínimo de sacrifício pessoal dos jurisdicionados. Realiza-se, na prática, graças à segurança de encaminhamento e discussão das pretensões jurídicas com justa distribuição da prestação jurisdicional.
Jurídico: tem o objetivo de tornar mais eficaz o processo por meio da igualdade no combate e justiça no julgamento. Realiza-se, na prática, graças à igualdade de todos perante a lei e de tratamento pelo processo.
4.2 Princípios constitucionais do processo
Juízo e promotor natural: Nenhum litígio poderá ser apreciado sem prévia existência legal de juízo determinado para isso.
Devido processo legal: Seu conteúdo cabe nesta máxima: ninguém será privado da liberdade ou do patrimônio sem que seja previamente submetido a processo determinado para isso.
Isonomia: Concentra-se numa fórmula universalmente conhecida pelo estado de direito: todos são iguais perante a lei, merecendo, portanto, rigorosa igualdade de tratamento do processo no encaminhamento e solução de seus conflitos. A fórmula está literalmente inscrita no caput do artigo 5.º de nossa Constituição.
4.3 Princípios gerais do processo
Imparcialidade, simetria de tratamento e contraditório:São, na verdade, três ideias fundamentais distintas, que fazemos questão de reunir numa só análise em face de sua natureza profundamente intercomplementar.
A imparcialidade se refere ao juízo, sendo certo que de nada serviriam todas as garantias constitucionais do processo sem a absoluta equidistância do órgão jurisdicional dos interesses das partes. É um princípio de aplicação delicadíssima no processo do trabalho, em virtude de todo o respectivo direito material se condicionar a um princípio que lhe é antagônico, o da proteção do deficiente econômico. Exige-se, por isso, do juiz do trabalho um particularíssimo senso de equilíbrio entre a consciência de estar lidando com litigantes economicamente desigualados, mas aos quais é devido tratamento rigorosamente imparcial na solução de seus conflitos.
A simetria de tratamento se refere ao processo, podendo mesmo ser dito que é a imparcialidade exigida do órgão voltada para o instrumento que ele aplica na solução dos dissídios. Ela garante que o conjunto dos atos processuais abra oportunidades iguais aos litigantes na defesa de seus direitos.
O contraditório se exibe como se fosse a imparcialidade direcionada para as partes, de modo que ambas disponham de iguais oportunidades para postular e arrazoar as matérias de seus conflitos. Ele responde pelo respeito à natureza dialética do processo cuja observância é vital para o implemento de sua função.
Publicidade dos atos processuais
Garantir que o processo se desenvolve à vista da sociedade é fundamental ao direito individual das partes, já que a publicidade funciona como uma espécie de aval aos princípios antes analisados, de ordem constitucional ou estritamente processual. Nada melhor para ilustrar sua importância do que a memória dos historicamente famosos tribunais da inquisição, cuja atuação secreta, sem nenhuma possibilidade de fiscalização pela sociedade, franqueou a distorção do direito de defesa, da imparcialidade do julgamento e da aplicação do devido processo legal.
Lealdade
Tudo
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