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Princípios constitucionais constitucionais constitucionais e constitucionais dos processos penais

Seminário: Princípios constitucionais constitucionais constitucionais e constitucionais dos processos penais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/8/2014  •  Seminário  •  1.574 Palavras (7 Páginas)  •  497 Visualizações

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FICHAMENTO

Carvalho, L.G. Grandinetti Castanho de – Processo Penal e Constituição Príncipios Constitucionais do Processo Penal, 5° edição, Lumen Juris Editora.

O Código de Processo Penal foi trazido com influência história da época em que foi elaborado, como, a Carta Magna de 1937. Diante do aspecto histórico, foi passando por mudanças de acordo com as necessidades de cada época, como um exemplo não se admitia a fiança para crimes de reclusão, exceto em casos que fosse menor de vinte e um anos e maior de setenta anos. Isso porque, o Estado tem interesse sobre o cidadão.

Mas, o Brasil atualmente, não é mais aquele de 1937 em que foi influenciado pela Carta Magna. Contudo há grandes divergências doutrinárias dos Constitucionalistas, mas o objetivo da leitura é demonstrar os desacordos entre o Código de Processo Penal e a Constituição.

Há distinção entre os princípios do direito processual e o processual constitucional. O primeiro foi escrito por natureza política, baseado em Cartas Constitucionais, enquanto o segundo foi elaborado pela ciência política, que foi ocupando espaço nas Constituições.

Primeiramente, a palavra ‘principio’ presume-se verdade, e depois de todos terem esse conhecimento, foi que esta foi inserida no Direito. Os princípios baseiam-se em ideias fundamentais que serviram para constituir o ordenamento jurídico. “ Para Jacinto Nelson Miranda Coutinho, melhor compreendê-lo como “motivo conceitual sobre o(s) qual (ais) funda-se a teoria geral do processo penal, podendo estar positivado (na lei) ou não, referindo-se aos princípios processuais.”

Assim, dá-se grande importância aos princípios, ora utilizados na II Guerra Mundial, o qual serviu de oposição às ideias Nazistas, em que a lei é um direito. Os princípios servem como base para o direito, pois é com respeito a estes que se cria o ordenamento. Quando ocorrer ‘lacunas’ na lei, os juristas irão se fundar nos princípios gerais.

Há distinção entre regras e princípios, no qual o primeiro se dá por concretizações legais, porém advém do principio. As regras devem ser cumpridas ou não, sem outra possibilidade e em outro ângulo estão os princípios que entregam aos juristas a oportunidade de interpretar a norma, portanto nasce o entendimento de cada juiz.

Independente de qualquer pensamento oposto dos filosóficos, todos acreditam que o principio advém da ‘moral’, sendo este também um portador de vícios, pois a moral poderá ser corrompida pela classe.

Os princípios, anteriormente, não eram positivados, eles vinham naturalmente pela razão, um direito divino. Depois, passaram a constar nos Códigos, e assim a Carta Magna de 1215 foi o primeiro documento que positivou esses princípios.

A I Guerra Mundial transformou a visão da sociedade quanto aos seus direitos e fez com que, o Estado percebesse que deveria ser mais ativo com suas obrigações. E foi assim, que foram surgindo em alguns países às chamadas Doutrinas. Desse modo, os direitos sociais exigiam a prestação do Estado para igualizar os direitos de todos. Assim, começou a surgir os direitos fundamentais.

As Cartas Constitucionais não obrigavam o Estado a cumprir os direitos elencados, eram apenas meras recomendações ao agir. O que fez com que a Doutrina não aceitasse, pois queriam ter como 'cobrar' a aplicabilidade da norma. Já no século XX, a terceira geração, viu nascerem outros direitos fundamentos, ligados a fraternidade e a solidariedade, como direito a paz, meio ambiente.

Portanto, assim foi surgindo os direitos fundamentais que temos garantidos até os dias atuais como o de proteção contra terceiros, prestação social e a não discriminação. Esses direitos são a essência da Constituição, ou seja, são direitos de valores de um ser humano, culturalmente determinado.

Ainda há distinção doutrinária diante dos direitos e garantias. O direito é uma faculdade, o agente pode ou não praticá-lo, enquanto a garantia é uma proteção do direito, e essa garantia advém da Carta Magna. E ainda as garantias institucionais visam segurar direitos a certas instituições as quais se associam às funções que o Estado deve cumprir.

Também pode ocorrer confusão entre os direitos fundamentos e os direitos públicos subjetivos, que é um querer individual contra a vontade geral. Assim, define-se o direito subjetivo “ Desse modo, definiu o direito subjetivo como o poder de querer que tem um homem, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto seja dirigido a um bem ou a um interesse. É o reconhecimento jurídico, da vontade dirigida, a um bem ou interesse que forma a conexão com a pessoa determinada, característica essencial do direito subjetivo."

O direito objetivo é contrário ao subjetivo, este não visa nenhum direito individual, independente de proteção de interesses ou bens, pois fundamenta que, com a proteção do interesse geral já se obtém a soma de interesses individuais.

Já o direito subjetivo público, tem como aspecto que a pretensão jurídica só pode ser realizada pelo Estado, no qual o interesse individual se apresenta como interesse coletivo. É uma relação jurídica exclusiva, de que o Estado é o titular, é o poder de querer enquanto o direito privado subjetivo é a faculdade de querer.

Apesar de haver a garantia de um processo penal verdadeiro, há conflitos entre os princípios processuais penais e os constitucionais. Enquanto há o principio da liberdade, elencado no Art. 5° da CRFB/88 há o da segurança pública, garantido no mesmo artigo.

Assim, há duas teorias, interna e externa, que explicam esse fenômeno. Há teoria interna explica que não tem diferença entre direito e restrição, apenas o direito como um conteúdo. E a teoria externa sustenta que, a restrição é criada pela necessidade, para unificar os direitos coletivos. Ou seja, se tratar de regra constitucional não haverá restrição e se tratar de principio constitucional haverá restrição. Assim, quando houver duas possibilidades e a regra se mostrar constitucional é esta que deverá prevalecer.

Portanto, há algumas etapas para ponderação de bens e conflitos entre princípios, como a delimitação constitucional dos direitos envolvidos, distinguir os

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