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Princípios constitucionais do tribunal do júri

Por:   •  14/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.866 Palavras (8 Páginas)  •  186 Visualizações

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Júri

01. Princípios constitucionais do tribunal do júri

A constituição há de ser respeitada e cumprida como um elemento irradiador do qual emanam todos os processos legislativos.

Os princípios nela contidos hão de servir como bússola a nortear os demais atos normativos.

Quatro são os princípios que balizam o tribunal do júri:

Princípio primeiro - plenitude de defesa

À defesa, tudo é permitido, inclusive o uso de uma idéia ou tese inovadora, ainda que haja um conflito aparente entre uma tese e outra, não estando o defensor, tal qual o Ministério Público preso ao conteúdo do processo.

Princípio segundo – sigilo das votações

Cada jurado, de forma individual e sigilosa, externa seu veredicto, culpado ou inocente, sem divulgação do quorum total, ou seja, sendo os jurados em número de sete, obtido um número decisivo, os demais veredictos não serão computados, exemplo, quatro votos absolutórios, impossível a condenação, ainda que os outros três sejam condenatórios.

Princípio terceiro – soberania dos veredictos

A decisão que emana dos jurados, quanto ao mérito, prevalece sempre, até mesmo em grau de recurso, só podendo o Tribunal se manifestar sobre a dosimetria da pena ou eventual nulidade, sem se imiscuir no juízo absolutório ou condenatório, soberano do tribunal do júri, privativo do mesmo.

Princípio quatro - competência para julgamento

Nos delitos dolosos contra a vida, a atribuição para julgamento é do tribunal do júri, representando a sociedade, não podendo tal competência ser suprimida. Tal determinação é de ordem constitucional, de tal sorte, que não haja violação ao preceito.

02. Procedimentos

O procedimento especial do júri observará três fases distintas:

Da fase primeira – juízo de formação da culpa

Oferecida a denúncia poderá o magistrado recebe-la ou rejeitá-la, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, receberá a peça acusatória determinando a citação do acusado.

Com a citação ocorrerá a fase de defesa prévia, sendo sempre, não havendo indicação de um advogado por parte do acusado, ao mesmo nomeado um defensor.

Os atos instrutórios da prova oral foram concentrados em uma única audiência, ouvindo-se a vítima, as testemunhas de acusação, de defesa e por último o acusado.

Como cada pare pode arrolar até oito testemunhas, adicionadas a oitiva da vítima de acusado, teremos a possibilidade da oitiva de dezoito pessoas, o que implicaria na realização de uma única audiência por dia, violando a celeridade buscada com a reforma.

Na possibilidade de alteração da classificação do crime, deve ser cumprido o art. 384 do CPP.

Terminada a instrução as partes deverão fazer suas alegações orais pelo prazo de vinte minutos, cada uma, prorrogáveis por mais dez. Havendo mais de um acusado, cada um terá seu prazo individualmente considerado, ou seja, vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Se tivermos cinco acusados, o tempo seria de cinco vezes vinte minutos, com a prorrogação de cinco vezes dez, totalizando cento e cinqüenta minutos para a defesa, ou duas horas e meia. Caso haja assistente de acusação, ao mesmo é assegurados dez minutos após a manifestação do Ministério Público e igual prazo após a manifestação da defesa.

Encerrados os debates o juiz decidirá entre quatro opções: (a) Pronunciará o acusado considerando acolhida a acusação com remessa do processo á segunda fase. (b) Impronunciará, extinguindo o processo sem resolução de mérito. (c) Desclassificará, remeta o processo a outro juízo por não ser da competência do tribunal do júri. (d) Absolverá sumariamente, havendo provas suficientes, de plano absolverá o acusado, sem a necessidade de remessa á segunda fase.

Da fase segunda – juízo de preparação do plenário

È a fase entre a formação da culpa e o juízo de mérito. Procedimentos a serem adotados para garantir a realização do júri. Suprimidos foram o libelo e contra-libelo. Permanece obrigatório a indicação das provas com o arrolamento das testemunhas, em número de cinco para acusação e mesmo número á defesa.

Com a supressão do libelo, a pronúncia há de ser um pouco mais detalhada, uma vez que, o questionário será elaborado com base na mesma.

Nesta fase o juiz elaborará um relatório do processo, o que anteriormente era feito após o interrogatório do acusado no plenário do júri. Sem emitir juízo de valor, fará um resumo das principais ocorrências do processo: conteúdo da denúncia; conteúdo da defesa prévia; elenco das provas colhidas na fase do inquérito e das provas colhidas na fase instrutória; resumo do interrogatório do acusado, com especial relevo em sua autodefesa, caso tenha se manifestado nesse sentido; conteúdo das alegações finais da acusação e defesa; exposição do ponto de decretação ou não da prisão, ocorrência do flagrante, deferimento de liberdade provisória; existência ou não de recurso da pronúncia, se positivo, o resultado do acórdão; eventual aditamento da denúncia; eventuais prova requeridas e produzidas na fase de preparação do plenário.

Da fase terceira – juízo de mérito

Constitui a terceira e última fase do procedimento do júri, a realização do julgamento no plenário do Tribunal do Júri, com o veredicto dos jurados pela condenação, absolvição ou desclassificação. Essa terceira fase exige uma série de atos formais para sua realização.

03. Julgamento em plenário

O tribunal do júri é composto pelo juiz presidente e por vinte e cinco jurados, sorteados entre os alistados, sendo sorteado sete dentre os vinte e cinco, que irão compor o conselho se sentença. Para instalação do júri exige-se a presença de no mínimo quinze jurados, sendo sorteados para os julgamentos posteriores, em uma mesma pauta, o número de jurados suplentes correspondentes ao número de faltantes.

Designada a sessão de julgamentos o juiz indicando os processos que serão submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, fará o sorteio dos jurados, determinando a intimação dos mesmos, partes, testemunhas, vítimas, defensores, para conhecimento e comparecimento no dia e hora designados.

Solenidades iniciais

No dia do julgamento, mandará o juiz verificar a intimação das partes, defensores, vítima, testemunhas e jurados e os que compareceram à sessão, determinando a instalação da sessão de julgamento.

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