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A Atividade do Conselho Nacional de Justiça em Prol da Disseminação da Conciliação - Princípios Gerais

Por:   •  20/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.544 Palavras (19 Páginas)  •  465 Visualizações

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CESUSC - Disciplina: Mediação, Conciliação e Negociação

Prof. : Rafaeil de Almeida Pujol

Alunos: Celso Luiz Batista, Dirnei Levandowski, Dalvana Spiecker, Fábio Martins e Rogério Baulé        

Turma: DIN 91

A Atividade do Conselho Nacional de Justiça em Prol da Disseminação da Conciliação - Princípios Gerais

Celso Luiz Batista

Dirnei Levandowski Xavier

Dalvana Spiecker

Fábio Martins

Rogério Baulé

Sumário: Resumo; Palavras chaves; Introdução; Fundamentação teórica; Considerações Finais; Referências.

Resumo: Como forma de conferir celeridade, simplicidade, economicidade e eficiência ao processo de resolução de lides, com o objetivo de auxiliar a redução do grande número de processos que se acumulam no sistema judiciário brasileiro, o CNJ iniciou um valoroso projeto de implantação de meios alternativos para a resolução das lides, sendo a conciliação colocada no centro do sistema de resolução, e não mais considerada como mero elemento orbital.

Palavras chaves: Conselho Nacional de Justiça. Meios alternativos de resolução de conflitos. Princípios gerais. Conciliação. Resolução 125 do CNJ.

Introdução:

O presente estudo versa acerca da atividade do Conselho Nacional de Justiça em prol da disseminação da cultura da conciliação, abordando os seus princípios basilares.

A relevância do estudo é demonstrada pela grande preocupação da União para a resolução das lides, levando em consideração o grande número de processos em andamento no Poder Judiciário.

A conciliação é um dos meios alternativos de resolução mais célere dos conflitos, principalmente diante do atual sistema dialético do ordenamento jurídico brasileiro, dotado de garantias e direitos fundamentais consagrados pela nova visão democrática, pluralista e constitucional, característico de um Estado Democrático de Direito.

Desta forma, a conciliação permite que seja garantido o efetivo acesso à justiça, o que se mostra impossível no sistema atual de resolução judicial das lides, resolvendo as demandas de forma rápida e eficaz, diferenciando-se do atual entendimento predominante nos processos judiciais de uma visão clássica do ganha e perde, e vindo a estabelecer a cultura da negociação e do ganha-ganha.

Fundamentação teórica:

        Antes de adentrar no tema escopo do presente estudo é pertinente estabelecer uma breve síntese histórica sobre o instituto da conciliação no Brasil, sem desconsiderar que nos primórdios da sociedade, onde não havia normas disciplinadoras das condutas ou a soberania do ente estatal, imperava a autotutela, vigorando a máxima do “olho por olho, dente por dente” do código de Hamurabi (século XVIII a.c - Babilônia).

        Os métodos de negociação já faziam parte da cultura dos povos, muito antes de serem utilizados pelo Estado como meio alternativo de resolução de conflitos, sendo que a sua aplicação para a resolução mais célere da prestação jurisdicional iniciou-se em países como os Estados Unidos (1980), Itália, Japão, França, Argentina e Espanha (1996).

No Brasil, o instituto da conciliação, segundo historiadores, já era referido nas Ordenações Filipinas de 1595, sancionada por Felipe I, e que utilizou como referência as Ordenações Manuelinas, em uma tentativa de demonstração de respeito pelas leis tradicionais de Portugal.

Essas Ordenações foram, posteriormente, utilizadas como base do Código Civil brasileiro de 1916. Alude ALVES, 2008, p. 3:

livro III, título XX, § 1º, o seguinte preceito: “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. [...]

Em 1924 com a Constituição Imperial Brasileira, em seu art. 161, de forma expressa colocava a conciliação no centro do processo, obtendo status constitucional: “sem ter intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum. E, para esse fim, haverá o juiz de paz” (CNJ, Guia de Conciliação e Mediação, p.41).

Em 1943, com a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), mais uma vez a conciliação voltou ao centro do processo, com o artigo 764 e parágrafos estabelecendo a obrigatoriedade de se buscar sempre, nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para os casos em que não houver acordo (art. 831). Importante registrar que mesmo após a instrução do processo, o Juiz deve sempre renovar a proposta de conciliação antes de proferir a decisão (art. 850).

Em 1973 com o Código de Processo Civil e o acúmulo de processos no Poder Judiciário, inicia-se lentamente um processo de desformalização e redução da complexidade, com alguns artigos do diploma fazendo referência expressa à conciliação: o juiz deverá tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, IV); realização de audiência de conciliação (art. 277); realização de audiência preliminar para transação (art. 331) e antes de iniciar a instrução o juiz tentará conciliar as partes (art. 448).

A promulgação da CRFB/88 consagra, principalmente no âmbito trabalhista, os métodos alternativos de resolução de conflitos, na busca de uma maior celeridade processual como um princípio norteador.

Ademais, a Lei 9.022/95 alterou o conteúdo disposto no artigo 846 da CLT, tornando obrigatória a tentativa de conciliação no início do processo e, pouco tempo depois, a Emenda Constitucional nº. 24 /99 incluiu a tentativa de conciliação nos trâmites finais da instrução trabalhista.

O Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) estabeleceu a prioridade da criação de Juizados de Pequenas Causas, objetivando a conciliação simples e rápida entre as partes.

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