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Princípios informativos da legislação processual

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Por:   •  7/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  160 Visualizações

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Os Princípios Informativos da Legislação Processual, que a INSPIRAM e devem ser UTILIZADOS PARA SUA INTERPRETAÇÃO (HERMENEUTICA), são de dois tipos:

Informativos/relativos ao/ processo:

a) Princípio do devido processo legal

b) Princípio da isonomia ou da igualdade

c) Princípio da Imparcialidade do Juiz

d) Princípio inquisitivo ou dispositivo

e) Princípio do contraditório e da ampla defesa

f) Princípio do duplo grau de jurisdição

g) Princípio da boa-fé e lealdade processual

h) Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas

i) Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais

Informativos/relativos ao/ procedimento:

j) Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz

k) Princípio da publicidade

l) Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas

m) Princípio da eventualidade ou da preclusão

a) PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Jurisdição e processo são INSTITUTOS INDISSOCIÁVEIS. O direito à jurisdição é também direito ao processo, como MEIO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.

NA CF- art. 5, incs. XXXV e LIV

A JUSTA COMPOSIÇAO DA LIDE só pode ser alcançada quando prestada dentro das NORMAS PROCESSUAIS traçadas pelo DPC, que o estado não pode declinar em nenhuma causa (LIV e LV).

1 - INTRODUÇÃO:

Sabemos que o conceito de Estado é muito complexo e admite várias definições. É consenso que três são os elementos formadores do Estado: População, Território e Governo. Cada Estado organiza o seu governo, que são as decisões políticas que mantêm a ordem social dos indivíduos do Estado. Nesse trabalho vamos apresentar algumas definições de Formas de Estado, Formas de Governo e Sistemas de Governo. A partir daí poderemos elucidar algumas dúvidas mais pertinentes à organização do Estado.

2 - FORMAS DE ESTADO:

Cada Estado adota certas idéias como princípios norteadores da vida comunitária. Na base da organização estatal teremos sempre uma ideologia política, isto é , um conjunto sistematizado de idéias. Definimos Regime Político como o modo pelo qual cada Estado se organiza e se orienta de acordo com determinada ideologia. Como Formas de Estado temos basicamente dois tipos: Estado Democrático e Estado Totalitário.

Estado Democrático: O Estado Democrático é aquele que adota como princípios a participação política dos cidadãos nas decisões governamentais e a primazia do bem comum e dos interesses individuais. Tem como características a existência de voto universal ou censitário, governo geralmente com Três poderes independentes ( Executivo, Legislativo e Judiciário). Possui também sistema representativo que decide, teoricamente com base no voto popular, as decisões governamentais. Todos os países modernos adotam essa filosofia democrática como forma de governo.

Estado totalitário: É o Estado que adota como princípio a vontade soberana do governante sobre o interesse comum. O Estado totalitário faz do Estado um fim em si mesmo e as pessoas só têm valor quando servem aos interesses do Estado. O interesse coletivo anula o indivíduo e reduz ao máximo a participação popular nas decisões governamentais. A centralização do poder é uma característica marcante. Os exemplos mais famosos no mundo moderno são o nazismo alemão , o fascismo italiano, o comunismo chinês e o socialismo utópico de Fidel Castro em Cuba.

Estados unitários e federados: Dentro dos conceitos de Estado democrático ou totalitário podemos definir como Estado unitário aquele em que há um só Legislativo, um só Executivo e um só Judiciário para todo o território. Como Estado Federado temos aquele em que há divisões político-administrativas, com certa autonomia para cuidar dos interesses regionais.

3 - FORMAS DE GOVERNO:

O Estado pode exercer o poder de várias maneiras. Daí, a grande diversidade de formas governamentais. Alguns autores adotam a classificação de Aristóteles ( monarquia, aristocracia e democracia) outros preferem a definição de Maquiavel ( monarquia e república). O sentido exato e o alcance de cada desses termos é outro problema sobre o qual ainda não se teve acordo. Cremos que a questão prende-se a definição dos seguintes pontos:

1) Quem governa

2) Com que direito governa

3) De que modo governa

MONARQUIA: É a forma de governo, em que o cargo de chefe de Estado é hereditário e vitalício. É o caso de países como Inglaterra e Espanha. A Monarquia é uma forma muito antiga de governo tendo suas origens já no Egito Antigo e teve seu apogeu na Idade Média com o poder central dos reis Europeus. Após a Revolução Gloriosa na Inglaterra e a Revolução Francesa teve modificações significativas em sua estrutura, principalmente retirando poderes dos reis e reduzindo sua atuação como mandatário.

REPÚBLICA: É a forma de governo em que o cargo de chefe de Estado é eletivo e periódico. República quer dizer res pública ou coisa pública. Com o declínio da monarquia e a ascensão dos interesses burgueses na Europa, os Estado começaram a eleger governantes,

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