Prisão Civil Do Devedor De Alimentos
Monografias: Prisão Civil Do Devedor De Alimentos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sancrer • 24/3/2014 • 1.094 Palavras (5 Páginas) • 821 Visualizações
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A Prisão Civil do Devedor de Alimentos
Pablo Stolze Gagliano
Juiz de Direito (BA)
Professor de Direito Civil da UFBA, do JusPodivm (BA) e
do Instituto Luiz Flavio Gomes - SP
Co-autor do Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva.
www.novodireitocivil.com.br
Em nosso sistema jurídico, a prisão civil, medida excepcional, somente é
admitida em duas hipóteses, previstas pelo art. 5º, LXVII, da Magna Carta de 1988:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e
a do depositário infiel”. (grifos nossos)
Aliás, é interessante notar que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), incorporada em nosso direito positivo pelo Decreto n.
678/92, somente admitiu a prisão civil em caso de débito alimentar.
A despeito disso, vale lembrar, o STF fixou a supremacia do comando
constitucional, para autorizar a medida também no caso do depositário infiel.
Nessa ordem de idéias, entendo que a prisão civil decorrente de inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentar, face à importância do interesse em tela
(subsistência do alimentando), é medida das mais salutares, senão necessária, por se
considerar que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela
ordem de prisão.
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Especialmente os juízes, promotores e advogados que militam em Varas de
Família sabem a verdade do que digo.
Nem sempre por miséria, mas também por espírito de vingança, muitos réus
simplesmente esquecem a premente necessidade do alimentando (especialmente seus
filhos), e passam a se esquivar de sua obrigação, visando atingir sua ex-esposa (o) ou
companheira (o), em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que
devem pautar a convivência humana.
Nesse contexto, já havendo título judicial devidamente constituído, e a
injustificada recalcitrância na obrigação de pagar, a prisão civil afigura-se extremamente
útil.
Analisando o procedimento de execução de prestação alimentícia previsto no art.
733 do CPC, o ilustrado BARBOSA MOREIRA pontifica: “A imposição da medida
coercitiva pressupõe que o devedor, citado, deixe escoar o prazo de três dias sem pagar,
nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo (art. 733, caput). Omisso
o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão
judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do
devedor, por tempo não inferior a um nem superior a três meses (art. 733, §1°,
derrogado aqui o art. 19, caput, fine, da Lei n. 5478). Como não se trata de punição, mas
de providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a
prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão
(art. 733, § 3°), que já tenha começado a ser cumprida, quer no caso contrário.”1
E uma última observação ainda deve ser feita.
A regra consolidada pela jurisprudência, no sentido de que a medida só poderá ser
ordenada em face das três últimas parcelas em atraso2 não tem razão de ser.
Afinal, por que apenas para as três últimas?
Onde estaria o fundamento constitucional ou legal desta diretriz?
Por que o cabalístico número “três”?
1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense,
1997, pág. 261.
2 Trata-se das parcelas vencidas antes da execução, porque as que se vencerem posteriormente, por óbvio,
podem ser exigidas por meio do rito especial do art. 733 do CPC, que admite a prisão civil.
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Não tenho dúvida de que, o juiz, atuando com a devida cautela, pode, no caso
concreto, decretar a prisão civil em face de mais de três prestações em atraso,
respeitado, é claro, o limite máximo da prescrição da pretensão condenatória da dívida
alimentar, uma vez que o recurso à execução por quantia certa (cite-se, para pagar em 24
horas, sob pena de penhora...), é, na prática, moroso e sujeito a manobras processuais3.
Quantas vezes não se depara o juiz com situações em que o réu, atuando de forma
maliciosa, lança mão de malabarismos processuais, pagando as três últimas
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