A RESPONSABILIDADE CIVIL DA MULHER EM FACE AO RECEBIMENTO INDEVIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Por: Jullyane Amaral • 14/10/2015 • Projeto de pesquisa • 1.036 Palavras (5 Páginas) • 499 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias - CAMPUS XIX
JULLYANE AMARAL FERREIRA SANTOS
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA MULHER EM FACE AO RECEBIMENTO INDEVIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
CAMAÇARI
2015
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
A responsabilidade civil da mulher em face ao recebimento indevido de alimentos gravídicos.
1.1. TEMA
O tema aborda a possibilidade de responsabilizar civilmente a mulher que recebe, em favor do nascituro, alimentos gravídicos de sujeito que, após o nascimento, verifica não ser o pai da criança.
1.2. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
É possível reconhecer a responsabilidade civil, e, consequentemente, o dever de indenizar, da mulher que recebe alimentos gravídicos a sujeito que, após o nascimento, comprova não ser o pai da criança?
1.3. HIPÓTESE
A mulher possui responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a comprovação da culpa.
1.4. OBJETIVOS
a) OBJETIVO GERAL:
- Discutir a responsabilidade civil da mulher quanto ao recebimento indevido de alimentos gravídicos.
b) OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
- Identificar se há responsabilidade civil da genitora em caso de percepção indevida de alimentos gravídicos decorrente da negatividade da paternidade atribuída;
- Identificar qual a melhor teoria a ser aplicada, se a responsabilidade objetiva, se a responsabilidade subjetiva ou se é necessária a prova de dolo ou má fé da gestante;
- Analisar o alcance da responsabilidade civil frente o princípio da irrepetibilidade dos alimentos;
- Analisar os interesses em confronto: de um lado a dignidade e vida do nascituro e do outro a propriedade do devedor que foi indevidamente diminuída;
- Investigar se há posicionamento jurisprudencial a respeito do tema e analisar como este vem sendo construído.
2. JUSTIFICATIVA
A responsabilidade civil decorre de uma situação na qual um indivíduo descumpre um dever jurídico assumido por um negócio jurídico ou previsto na própria ordem jurídica em si e deve arcar com os danos decorrentes de tal descumprimento. Assim, a responsabilidade pode derivar do descumprimento de um dever jurídico assumido contratualmente ou de um dever tutelado pela própria lei.
A forma de responsabilizar o causador do dano pode ser efetivada com base na teoria objetiva (independentemente de culpa do sujeito causador do dano) ou com vistas na teoria subjetiva, segundo a qual é indispensável a comprovação de culpa para que o agente causador do dano seja obrigado a repará-lo.
Tendo em vista o quanto disposto nos artigos 186 e 927, observa-se que o Código Civil de 2002 adotou a responsabilidade civil subjetiva como regra no direito privado brasileiro. Assim, se de uma relação entre particulares ocorrer o descumprimento de um dever jurídico que resultar em algum dano, seja material ou moral, é necessário que a vítima comprove a existência de culpa na conduta do agente causador para que este seja responsabilizado pelo evento danoso.
A Lei 11.804, de 05 de novembro de 2008, que regula os alimentos gravídicos no Brasil, reconheceu, a favor da mulher gestante, o direito a alimentos em face do futuro pai, onde o fato gerador do direito subjetivo é a gravidez, visando à proteção dos direitos do nascituro, desde a concepção.
A lei confere legitimidade ativa à mulher gestante para a propositura da ação de alimentos, com vistas a possibilitar um nascimento com dignidade ao nascituro, sendo a sua concessão pautada em indícios da paternidade (art. 6º da Lei 11.804/08), onde os alimentos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.
Após o parto e nascendo o nascituro com vida, poderá o pai indigitado refutar tais indícios através de exame de DNA, e, havendo a confirmação de que o pagamento foi indevido, a obrigação, automaticamente convertida em pensão alimentícia, é revista sem que haja, via de regra, possibilidade de indenização.
Isto porque, o artigo 10 da Lei 11.804/08, que dizia que, em caso de negatória da paternidade, a autora responderia objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao réu, foi vetado, deixando uma lacuna a respeito da possibilidade da responsabilização.
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