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Prisão Preventiva

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Por:   •  27/9/2014  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  344 Visualizações

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Tema: Prisão Preventiva como violadora dos princípios constitucionais.

I CAPÍTULO – DOS PRINCIPÍOS CONSTITUCINAIS

Vem previsto como um dos fundamentos do Estado Democrático a Dignidade da Pessoa humana na Constituição Federal Brasileira em seu artigo 1º, III e no artigo 5º em seu inciso III, ao dispor que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

As primeiras preocupações, com a Dignidade da pessoa humana, surgem no Cristianismo, mas foi na fase Iluminista que ganhou uma dimensão mais racional e irradiar efeitos jurídicos.

Este princípio aspirou reconhecimento universal a partir da sua inclusão no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948. Sendo enumerado pela Constituição Brasileira não como direito fundamental do artigo 5º, passando a ser além de um direito fundamental, um dos fundamentos do Estado brasileiro.

Como Explicita Nucci (2014, p.33) “a regulação dos conflitos sociais, por mais graves e incômodos, depende do respeito aos vários direitos e garantias essenciais à formação do cenário ideal para a punição equilibrada e consentânea com os pressupostos do Estado Democrático de Direito, valorizando-se, acima de tudo, a Dignidade da pessoa humana.

A Dignidade e a proporcionalidade são pilares de todo o ordenamento jurídico, especialmente o estatuto repressivo do Estado, sendo o princípio da proporcionalidade mencionado na Alemanha pela primeira vez, em 1985.

No direito penal o principio da proporcionalidade se sustenta desde Beccaria e se manifesta na ideia de imposição de pena na medida exata da consecução de sua finalidade social.

Outro principio basilar da Constituição é a Presunção de inocência, pois a constituição proibiu terminantemente que o acusado fosse considerado culpado e punido antes do transido em julgado, o que é extremamente repudiado o cumprimento antecipado de pena no ordenamento brasileiro.

Assim com prever Carvalho (2006, p.164), “qualquer dispositivo legal de lei infraconstitucional que ordene a prisão, dever ser interpretado conforme a Constituição, ou seja, a presunção legal da necessidade da prisão deve se conforma com a presunção constitucional da inocência, que somente admite as modalidades de prisão decretada com fundamentos igualmente admitidos pela constituição. Em outros termos, a presunção infraconstitucional da necessidade de prisão só encontra validade se harmonizar-se com os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, admitida pela constituição brasileira”.

Em um Estado Democrático de Direito, é fundamental o respeito os princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, não devendo ser aplicado a prisão preventiva com fundamento na ordem pública, o que acontece. Deve assim buscar conter na prisão cautelar os pressupostos inerentes a todas as medidas cautelares que são o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou como prega Aury Lopes Jr “fumus commissi delicti e periculum libertatis”. Na falta desses pressupostos, não podemos falar em prisão cautelar e toda medida fora dessas hipóteses será inconstitucional, estando fora do ordenamento jurídico, pois vai contra o que garante a Constituição que é a “liberdade como regra e a prisão como exceção”.

II CAPÍTULO – DA PRISÃO PREVENTIVA

Prisão preventiva cuida-se de uma prisão cautelar prevista no artigo 312 do Código de processo penal, que pode ser decretada pela autoridade judiciária mediante requerimento da autoridade policial, do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou de oficio pelo juiz.

Tem como requisitos e os fundamentos a prisão preventiva a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo para isso haver prova suficiente de indicio da autoria e da existência do crime.

Um dos seus requisitos é o fumus commissi delicti que tem como base a fumaça da existência de um crime o que não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável.

O Periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, vem previsto no CPP como sendo o risco a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Sua decretação não pode ser sobre o argumento de que o acusado estará melhor sob a custódia do Estado do que solto as ruas, o que viola os princípios constitucionais e sua característica de excepcionalidade, cabendo ao indiciado procurar a melhor forma de se proteger.

O artigo 313 do Código de Processo Penal traz em sua redação as circunstancias que é admissível a prisão preventiva, sendo nos crimes dolosos, punidos com pena superior a quatro anos de privação de liberdade ( inciso I), quando o acusado tiver sido condenado por outro delito doloso, em sentença transitada em julgado, bem como nos crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, idosos, adolescentes, enfermos ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Há ainda circunstâncias limitadoras da preventiva, prevista no artigo 314 do CPP e artigo 23 do CP ( estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal), sendo logo que verificada pelo juiz uma dessas causas, há não decretação em caso algum da preventiva.

III - PRISÃO PREVENTIVA TENDO COMO FATO LIMITADOR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Neste tópico, trataremos sobre abrangência dos direitos fundamentais, inerentes a todos os cidadãos, bem como da analise de sua violação perante a prisão preventiva em certos casos e circunstâncias.

O ideal conforme expressa Brasileiro (2014, p.94) é que em um Estado que consagra o principio da presunção de não culpabilidade, a privação de liberdade e locomoção do imputado somente fosse possível por força de uma prisão penal, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença penal.

Como a Prisão preventiva tratasse de uma medida de caráter excepcional, o juízo que deve ser feito não é com base na culpabilidade, mas sim de periculosidade.

Como bem expressou o ministro Celso de Mello,

A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade, que constitui providência qualificada pela nota de

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