Prisão Preventiva
Artigos Científicos: Prisão Preventiva. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 210677 • 9/11/2014 • 2.274 Palavras (10 Páginas) • 417 Visualizações
PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311 Código Penal
Em Qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
A prisão preventiva, decretada pelo juiz competente quando presente os requisitos legais, pode ser levada a efeito em qualquer fase do inquérito ou do processo (art.311). Atualmente, entretanto, na fase de inquérito tem sido mais costumeiramente utilizada a prisão temporária.
A prisão preventiva é cumprida através de mandado de prisão. Aliás, todas as formas de prisão processual são cumpridas de mandado, exceto a prisão em flagrante.
Conceito
A expressão prisão preventiva tem uma acepção ampla para designar a custódia verificada antes do trânsito em julgado da sentença. É a precisão processual, cautelar, chamada de “provisória” no código penal (art.42) e que inclui a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva em sentido restrito. Nesse sentido restrito, é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
Embora se façam críticas ao instituto da prisão preventiva, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, causando ao eventualmente inocente a desmoralização e a depressão aos seus sentimentos de dignidade, é ele previsto tradicionalmente em nossa ordem jurídica como em todos os países civilizados. Considerada um mal necessário, uma fatal necessidade, uma dolorosa necessidade social perante a qual todos devem se inclinar, justifica-se a prisão preventiva por ter objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Mas como ato de coação processual e, portanto, medida extremada de exceção, só se justifica em situações específicas, em casos especiais onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Pelas razões expostas, na nossa lei processual deixou a prisão preventiva de ser obrigatória para determinadas hipóteses, como se previa na legislação anterior; é hoje uma medida facultativa, devendo ser decretada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos pelo direito objetivo. Embora providência de segurança, garantia da execução da pena e meio de instrução, o seu emprego é limitado a casos certos e de determinados; não é ato discricionário e só pode ser decretado pelo juiz, órgão imparcial cuja função é distribuir justiça.
Art. 312 CPP
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Inicialmente, o art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a preventiva só é cabível quando há indícios de autoria (fumus boni júris) – fumaça do bom direito e prova da materialidade do crime. O caput do art. 312, não foi modificado pela Lei 12.403/2011. As hipóteses de cabimento da preventiva ainda são as mesmas: garantia de ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e/ou segurança da aplicação da lei penal, quando existentes prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria pelo investigado ou acusado.
Por prova da existência do crime compreende-se a demonstração inequívoca da ocorrência de um fato punível. A existência do crime deve ser certa, evidenciada por elementos de convicção presentes nos autos da investigação ou da ação penal. O indício de sua autoria, por outro lado, constitui-se dos elementos indicativos da prática do fato pelo sujeito de quem se cogita submeter á medida cautelar extrema. Indício é a prova semi-plena, passível de desconstituição, mas concreta. Não demonstra cabalmente a autoria do fato, mas evidencia, com grau razoável de probabilidade, que o investigado ou acusado é o autor do fato sobre cuja existência não se discute.
Tais requisitos – prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria – constituem o fumus comissi delicti, tradução da fumaça do bom direito para a seara de cautelaridade criminal.
O periculum in mora, (perigo da demora), por sua vez, traduzido como periculum libertatis do reu (ou investigado) na dimensão de cautelaridade processual penal, deve ser demonstrado como base em uma das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva: garantia de ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e/ou segurança da aplicação da lei penal.
Ordem Pública, nos termos do dispositivo, significa, em linhas gerais, a paz social. Aqui fundamenta-se a prisão preventiva quando esta for necessária para afastar o acusado ou investigado do delito, do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade ou por ser pessoa voltada a prática reiterada de infrações penais. Quando evidencia, por meio de ações concretas e demonstradas nos autos, a possibilidade de prosseguir cometendo crimes durante a investigação ou ação penal. Não caracterizam perigo para ordem pública a eventual comoção social causada pelo crime, nem a necessidade de proteção do acusado diante de uma reação furiosa da coletividade.
A garantia da ordem econômica trata de prisão decretada para coibir graves crimes contra a ordem tributária, o sistema financeiro, a ordem econômica, etc.
Presente um desses fundamentos, não obstará a decretação da prisão o fato de o acusado ter residência fixa e emprego. A garantia da ordem econômica, inserida na redação anterior do art. 312 do CPP pela Lei 8.884/94, serve de fundamento para a prisão preventiva de investigados ou acusados detentores de poder econômico que interfiram na livre iniciativa e concorrência, visem á dominação de mercados relevantes ou ao aumento arbitrário de lucros, ou exerçam sua posição econômica dominante de forma abusiva, nos termos do art. 20 daquela lei. Integra o requisito geral de garantia da ordem pública, diretamente aplicada á apuração de crimes contra a ordem econômica.
A prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal busca evitar a fuga do imputado e assegurar a execução de eventual pena a ser futuramente aplicada.
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