Privacidade Da Criança
Seminário: Privacidade Da Criança. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: antoniojuunior • 23/9/2014 • Seminário • 2.165 Palavras (9 Páginas) • 130 Visualizações
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Gaviões na Bolívia: Risco de punição é maior se jovem assumir o que não fez
26/02/2013
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Artigo do PeD publicado na versão impressa da Folha de hoje (26/2/13):
“Risco de punição é maior se jovem assumir o que não fez
Brasileiros não podem ser extraditados, exceto os naturalizados, por crime praticados antes da naturalização ou ligados a tráfico de drogas. Logo, o jovem corintiano que já está no Brasil não pode ser extraditado para a Bolívia.
Mas ele pode ser punido no Brasil? O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não trata de atos infracionais cometidos no estrangeiro.
A questão deve gerar debate jurídico, embora seja pouco provável que resulte em medida socioeducativa.
Cabe à Justiça da Bolívia aplicar as leis de lá, e à polícia de lá impedir que o suspeito escape. Por isso ainda há 12 brasileiros presos.
Se de fato foi o adolescente quem agiu, não há muito o que fazer, já que a lei não permite sua extradição, e o ECA é silente em relação à possibilidade de punição no Brasil pelo que fez lá fora.
O problema não acaba aí: foi mesmo ele quem agiu ou está sendo forçado a assumir a responsabilidade para tentar livrar os adultos presos?
Se o adolescente foi levado a assumir a autoria de crimes cometidos por adultos, a Justiça brasileira pode punir quem o constrangeu ou ameaçou. Por irônico que seja, a maior possibilidade de punição do menor é se ele assumiu a culpa voluntariamente por algo que não fez.
Neste caso, ele poderá sofrer medida socioeducativa por ter-se auto acusado falsamente, já que isso é crime.”
Como o espaço na versão impressa é sempre exíguo, vale a pena destrinchar alguns pontos levantados pelo texto.
Ao contrário do Código Penal, o ECA não é uma lei penal. Ele é uma lei que tenta tratar holisticamente de como a sociedade e o governo devem lidar com o menor (adolescentes e crianças).
Mas essa lei, que tenta ser compreensiva, não estabelece as regras sobre como o menor infrator deve ser – ou mesmo se deve ser – punido pelas infrações cometidas no exterior, ainda que tenha regras claras sobre o que fazer quando essas infrações são cometidas no Brasil.
No silêncio da lei, há duas possibilidade principais: aplicar as regras processuais penais usadas nos casos dos adultos, ou deduzir que se a lei é silente é porque ela não deseja punir o menor que cometer uma infração no exterior.
A primeira interpretação tende a ser mais controversa porque o próprio ECA estabelece um tratamento totalmente diferente do menor que comete um ato infracional no Brasil, se comparado a um adulto. Logo, seria ilógico se o ECA usasse regras aplicadas aos adultos quando o ato é praticado no exterior, mas regras diferentes quando o ato é praticado no Brasil.
O mais lógico, portanto, é simplesmente assumir que o legislador não quis sujeitar o menor a uma punição quando ele agir no exterior ou simplesmente esqueceu-se de fazer regras a respeito. Em ambos os casos, o resultado é o mesmo: não é possível punir se as regras sobre a punição não foram estabelecidas pela lei.
Se a maioridade penal na Bolívia é 16 anos e no Brasil é 18, isso não altera o quadro. O menor já está no Brasil e, pela lei brasileira, ele não pode ser punido como um adulto. Ele pode até resolver fugir para Bolívia e se entregar às autoridades de lá para ser processado como adulto lá. Mas, enquanto estiver no Brasil, impera as normas brasileiras.
Como explicado no primeiro parágrafo, salvo as duas raríssimas exceções apontadas, as autoridades brasileiras não podem extraditar um brasileiro para ser investigado, julgado ou cumprir pena no exterior. A extradição é essencialmente para estrangeiros que estejam no Brasil.
O segundo ponto é se houve confissão falsa. Se ele voluntariamente confessou um crime que não cometeu, ele está cometendo um ato infracional pois essa é a conduta equivalente ao crime de auto acusação falsa.
Diz o artigo 341 do Código Penal que o crime é “acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. Esse é um crime contra a administração da Justiça, ou seja, quando alguém atrapalha o bom andamento da Justiça ou instituições ligadas indiretamente a ela (como a polícia e o Ministério Público). Ao confessar um crime que não cometeu, o criminoso está fazendo essas instituições perderem tempo investigando ou processando a pessoa errada. Enquanto isso, o verdadeiro criminoso continua impune.
Há duas possíveis interpretações sobre como aplicar a lei ao caso do torcedor da Gaviões da Fiel: a primeira é que não houve crime porque a confissão se refere a um crime cometido no exterior e que vai ser investigada e julgada na Bolívia. Logo, as autoridades brasileiras não teriam perdido seu tempo.
A segunda, que é a mais provável, é que a lei não diz que o crime confessado precisa ter ocorrido no Brasil ou que a autoridade que perde seu tempo precisa ser a brasileira, ou que vítima é a Justiça brasileirao crime precisa ser contra a administração da Justiça brasileira. Ela diz apenas “acusar-se de crime” e “perante autoridade”. Ela não qualifica nem um, nem o outro.
Se valer essa última interpretação – e a questão é controversa – o menor terá cometido um ato infracional em território nacional. Daí a possibilidade de a Justiça brasileira aplicar-lhe uma medida socioeducativa. Mas note que essa medida é pela mentira contada e não pela morte do torcedor na Bolívia.
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