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Procedimento Cautelar

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Por:   •  31/10/2013  •  9.243 Palavras (37 Páginas)  •  278 Visualizações

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PROCEDIMENTO CAUTELAR

PREVENÇÃO CONTRA PERIGO DE DANO NO CURSO DO PROCESSO

1. Conceito e noções gerais – Processo principal e processo cautelar

 Introdução

• Tempo

• Pode ser prejudicial ao processo

• Risco para sua efetividade

• Ex: 1 processo visa à condenação ao pagamento de quantia certa – pela demora, quando da sentença, pode não haver patrimônio do devedor suficiente para assegurar a satisfação do crédito → arresto

 Conceito

• Segundo gênero de processo

• Não é satisfativo – não há realização do direito material → não visa à tutela imediata

• Permite a futura realização do direito material (substancial) → visa à tutela mediata

• Definição

o Processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo

• Instrumento de proteção – instrumentalidade qualificada

• Pode ser

o Antecedente ou preparatório

o Incidente

 Finalidade

• Garantir a efetividade de outro processo (principal), ao qual se liga necessariamente

 Diferença entre tutela cautelar e tutela antecipada – tutelas de urgência

• tutela cautelar – visa a assegurar o resultado prático de um processo

• tutela antecipada – visa à concessão, de forma antecipada, do próprio provimento jurisdicional pleiteado

o ex: tratamento médico – retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito

2. “Ação cautelar” – características – conceito – “condições”

 Nominação da ação

• Ausência de conteúdo científico – caráter didático

 Ação “cautelar” ≠ medida cautelar

• Ação cautelar = poder de provocar o exercício da jurisdição pelo Estado

• Medida cautelar = tutela para garantir a efetividade de um provimento jurisdicional

• Conceito de ação cautelar

o Poder de pleitear do Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional cautelar, exercendo posições ativas ao longo do processo.

 Características

• As mesmas da ação em geral

o Autônoma em relação ao direito substancial que mediatamente se pretende proteger

o Abstrata = existe o poder de ação ainda que não exista o direito substancial afirmado pelo demandante

 Condições – art. 267, VI, do CPC

• Possibilidade jurídica da demanda

• Legitimidade das partes

• Interesse processual (de agir)

• Caso concreto

o Condições da “ação cautelar” ≠ condições da “ação principal”

2.1 Legitimidade das partes

 Ativa

• Aquele que se diz titular de um direito substancial

 Passiva

• O sujeito apontado pelo demandante como sendo o outro sujeito da questão debatida em juízo (res in iudicium deducta)

 Legitimação extraordinária - MP

2.2 Interesse de agir

 Utilidade da providência cautelar pleiteada pelo demandante

 Binômio necessidade-adequação

• Interesse-necessidade

• Interesse-adequação

• Ex: arresto para execução por quantia certa e seqüestro para execução para entrega de coisa certa

 Discussão sobre conceder medida diversa da devida

• O demandante pleiteia X e o juiz concede Y

o Majoritária: aceita (Humberto Theodoro)

o Minoritária: não aceita (Calmon de Passos, Alexandre Freitas Câmara)

• Art. 273, § 7º, do CPC

o Aqui, sim, existe fungibilidade entre os meios de obtenção da tutela jurisdicional de urgência

2.3 Possibilidade jurídica da demanda

 A demanda é juridicamente possível → toda vez que o ordenamento jurídico não estabelecer uma proibição em abstrato para que se aprecie determinado pedido ou determinada causa de pedir

 Ex:

• Não se pode pleitear arresto se o crédito decorre de dívida de jogo

• Não se pode pleitear prisão civil cautelar – não há guarida em nosso sistema jurídico

3. Tutela Cautelar – conceito – características – eficácia no tempo – classificação

3.1. Conceito

 Provimento jurisdicional – capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional

 Providência concreta – conservação do estado de fato ou de direito – durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do proc. principal

3.2. Características

1ª) Revogabilidade – art. 807, CPC

 Tb presente nas tutelas antecipatórias (art. 273, § 4º, CPC)

 Decorre

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