Procedimento Patrimonio De Afetação
Trabalho Escolar: Procedimento Patrimonio De Afetação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: xiquim • 17/7/2014 • 626 Palavras (3 Páginas) • 532 Visualizações
Introdução ao patrimônio de afetação.
O patrimônio de afetação é constituído do patrimônio próprio de cada empreendimento imobiliário, não se confundindo com o restante do patrimônio da empresa. Assim, o patrimônio de cada empreendimento imobiliário é contabilmente apartado do patrimônio total da empresa responsável pela construção e/ou incorporação do imóvel. Para aqueles que já trabalham através do modelo societário de Sociedade de Propósito Especifico – SPE, isso já será uma prática utilizada.
Ressalvando que os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra e o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada ou por administração, não integram o patrimônio de afetação.
Assim sendo, no momento em que o empreendimento imobiliário tem saldo de contas a receber superior ao saldo de obras a realizar, poderá ser feitas as devidas distribuições de lucros. Não esquecendo que para isso deverá existir saldo contábil de lucro a distribuir.
O patrimônio de afetação será constituído, a qualquer tempo, mediante a averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis, através de termo firmado pelo incorporador e, na hipótese de haver titular com direito real de aquisição sobre o terreno, pelos titulares também. Ressaltando que o incorporador poderá fazer constar a opção pelo patrimônio de afetação diretamente na ocasião do registro da incorporação imobiliária.
O incorporador, após instituir o patrimônio de afetação, pode optar pelo regime especial de tributação enquanto perdurar os direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, bastando apenas entregar o termo de opção na Receita Federal, consoante art. 2º da lei nº 10.931/04.
Obrigações do patrimônio de afetação.
Além das demais obrigações do incorporador referente a incorporação imobiliária, o incorporador ainda tem a obrigação referente ao patrimônio de afetação:
- de promover os atos necessários à boa administração e preservação do patrimônio de afetação;
- de manter apartados os bens e direitos, objeto de cada incorporação;
- de diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los no empreendimento;
- de entregar à comissão de representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo da obra referente ao prazo de conclusão e os recursos financeiros disponíveis que integrem o patrimônio de afetação;
- de avisar eventuais modificações que o incorporador desejar fazer deverão ser aprovadas pela comissão de representantes;
- de depositar, em conta especial para tal finalidade, os recursos financeiros do patrimônio de afetação;
- de entregar à comissão de representantes balancetes do trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
- de assegurar à comissão de representação livre acesso à obra, livros, contratos, extrato da conta especial
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