Processo E Procedimento
Monografias: Processo E Procedimento. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Turvolandia • 24/11/2013 • 3.132 Palavras (13 Páginas) • 407 Visualizações
1. PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo: Forma intrínseca do procedimento, caracterizado pelo conjunto de atos que ao fim lhe dão forma e promove a relação entre eles e os sujeitos. O processo é uma garantia constitucional, com o intuito de realizar uma pacificação e uma participação efetiva de todos os envolvidos.
Uma de suas prioridades é a busca pela efetivação da norma, garantindo regras e princípios constitucionais, deste modo, pode-se observar que a noção de processo é teleológica, haja vista que sua finalidade é o exercício do poder jurisdicional.
Procedimento: Meio extrínseco do processo, onde se encontra os atos, leis e a forma do processo; ele é o aspecto formal do processo. Ele fornece subsídios técnicos para proferir uma decisão.
Tais procedimentos de conhecimentos se apresenta em cinco fases procedimentais lógicas:
a) Postulatória: Apresentação da petição inicial pelo autor e contestação pelo réu.
b) Saneamento: Analisado pelo juiz.
c) Instrutória: Fase de produção de provas.
d) Decisória: Proferimento da sentença.
e) Recursal: Interposição de recursos ordinários e extraordinários.
1.1 TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO
O processo passou por grandes evoluções e conquistas desde o direito romano até o direito atual.
No direito romano, quando uma decisão era proferida, as partes tinham que aceitá-la passivamente, o direito em si era considerado um instituto privado.
Com relação as principais teorias referentes à natureza jurídica do processo, cito:
a) do processo como contrato;
b) do processo como quase contrato;
c) do processo como relação jurídica;
d) do processo como situação jurídica;
e) do processo como instituição;
f) do processo como procedimento em contraditório; e
g) do processo neoinstitucionalista.
Deste modo, pode-se observar a pluralidade e o caráter público em relação ao processo na modernidade, servindo este de instrumento para o Estado atuar jurisdicionalmente, possibilitando sua autonomia perante os demandados, passando de um Estado incipiente no direito romano para um Estado atuante e autônomo no direito moderno.
1.1.1 O processo como contrato
Vinculada a uma concepção liberal e já defasada, vigorava no século XVIII E XIX. Tal teoria vista nos dias atuais, tinha uma visão errônea em relação às partes no processo, pois era visto como uma litiscontestação, ou seja, o processo era visto como um negócio jurídico onde as partes voluntariamente se submetiam a tal situação e seus resultados.
1.1.2 O processo como quase-contrato
Teoria também ultrapassada pelo ordenamento atual e vinculada a uma concepção liberal, foi criada no século XIX por Arnault de Buényvan, este omitia a lei. Esta doutrina criada difundia a idéia de que o processo seria um quase-contrato, na intenção equivocada de tratar o processo como direito privado.
1.1.3 O processo como situação jurídica
Criada por Goldschmidt, essa teoria contribuiu muito para o avanço da ciência processual, apesar de ter sido bastante criticada por processualistas.
Quando o direito começa sua tramitação, isso através do processo, automaticamente ocorre neste mudanças, sendo estas no sentido de anteriormente o direito subjetivo aplicado no processo encontrava-se estático e quando começa então a movimentação este direito se transforma em possibilidades de praticar atos para que o direito seja reconhecido; expectativas de obter esse reconhecimento; perspectivas de uma sentença a seu favor e o ônus que é a possibilidade de praticar certos atos, evitando sentenças desfavoráveis.
1.1.4 O processo como procedimento em contraditório
A teoria do Processo como Procedimento em Contraditório, foi elaborada em 1958 por Elio Fazzalari e é incompatível com a da relação jurídica, sendo que de um lado temos os deveres, ônus e sujeição tendo as partes tais poderes e faculdades dentro do processo e de outro lado tem-se o que se chama do processo em contraditório, portanto a não compatibilidade entre tais características.
Deste modo, pode-se observar que as decisões não podem mais ser vistas como um único ato do aplicador, mas como um resultado do debate com a participação efetiva de todos os envolvidos e interessados em tal decisão, e deste modo, começa-se então a criar uma nova concepção de procedimento.
Deste modo, transcrevo:
“O processo ao ser entendido como uma relação jurídica, é visto como um mecanismo no qual o Estado-juiz implementa sua posição de superioridade, de modo que o debate processual é relegado a segundo plano.
Olvida-se que o processo deve se desgarrar dessa concepção de mecanismo de dominação e deve ser percebido em perspectiva democrática e garantidora de direitos fundamentais, permitindo, de um lado, uma blindagem (limite) às atividades equivocadas das partes, advogados e juízes, e, de outro, garantindo a participação e influência de todos os envolvidos e de seus argumentos nas decisões por ele (processo) formadas.”
Percebe-se assim uma constitucionalização do processo; já que antes era visto como um ato de hierarquia entre o juiz e as partes envolvidas. Atualmente já se observa a democratização do mesmo, respeitando a participação de todos os envolvidos na lide e atendendo ao princípios constitucionais do atual modelo constitucional de processo.
1.1.5 O processo como relação jurídica
Partiu de Oskar Bülow, em sua obra A Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais, de 1868, a sistematização do processo como relação jurídica de direito público, ligando as partes e Estado-juiz . Tal relação jurídico-processual, se distinguiria das outras, por essa ser de direito público e as demais de direito material, ou seja, as de direito público a relação envolve o Estado-juiz e desenvolve progressivamente, já a de direito material geralmente se desenvolve imediatamente. A relação jurídica material pode se diferenciar da processual em três aspectos:
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