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Processo: Seu Conceito E As Formas Procedimentais

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Por:   •  11/10/2014  •  1.895 Palavras (8 Páginas)  •  771 Visualizações

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processo: seu conceito e as formas procedimentais

Processo

1. Conceito

É o meio pelo qual se realiza a jurisdição diante do exercício de uma ação.

Hoje se entende o processo como relação jurídica processual existente entre autor, réu e juiz. É uma relação triangular.

É o caminho utilizado para a composição da lide, sendo, portanto, um instrumento para alcançar a pacificação social e para o exercício da atividade jurisdicional.

 

E o que vem a ser lide?

Lide, segundo o conceito tradicional de Carnelutti, é o conflito de interesses, caracterizado pela pretensão do autor e pela resistência do réu.

Para alguns juristas brasileiros lide é pretensão resistida. É o conflito que dá origem ao processo, mas não é o processo. Reflete-se no pedido do autor.

 

O processo não deve ser confundido com procedimento.

Procedimento é o meio pelo qual o processo é instaurado. É o aspecto formal do Direito, representado pela sucessão de atos, envolvendo desde a petição inicial à sentença.

O processo é formado pela relação jurídica processual aliada a um conjunto de atos processuais, que é o procedimento, materializado com os autos.

 

2. . NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO

De todas as teorias já conhecidas acerca da natureza jurídica do processo, é da relação processual que nitidamente desfruta dos favores da doutrina. Inicialmente, é inegável o acerto de Bulow ao dizer que o processo não se reduz a meio procedimento, mero regulamento das formas e ordem dos atos do juiz e partes, ou mera sucessão de atos. Por outro lado, todas as teorias que após essa descoberta passaram a disputar a primazia de melhor explicar o processo acabaram por evidenciar a sua própria fraqueza.

É inegável que o Estado e as partes estão, no processo, interligados por uma série muito grande e significativa de liames jurídicos.

Através da relação jurídica, o direito regula não só os conflitos de interesses entre as pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de determinado objetivo comum.

O processo é um instrumento o qual os cidadãos solucionam os seus conflitos e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Já o procedimento é a forma como o processo exterioriza e materializa no mundo jurídico. É através do procedimento que o processo age. Basicamente consiste ele numa seqüência de atos que deve culminar com a declaração do judiciário sobre quem tem direito material na lide submetida à sua apreciação.

A classificação dos processos obedece, naturalmente, á classificação das ações.

Dessa forma, ás ações de conhecimento corresponde o processo de conhecimento, em que há a operacionalização de uma sentença que declara, segundo as normas de direito e a dilação probatória, a quem assiste a razão.É claro que esses processos poderão ser meramente declaratórios(em que há satisfação somente com a declaração), condenatórios (em que , alem da declaração, há a imposição de uma sanção) ou constitutivos (além da declaração, há a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica.

Já as ações de execução correspondem um processo de execução. Por meio desse tipo de processo operacionaliza-se a implementação de uma pretensão insatisfeita, embora reconhecida já pelo direito.

Por fim, às cautelares corresponde um processo cautelar, em que se busca a tutela da efetividade de um processo principal, não podendo, pois, veicular pretensão satisfativa

3. O processo, em sua substância, é uma relação jurídica de Direito Público, estabelecida entre

as partes e o Estado-juiz, para encontrar e impor a solução definitiva da lide, segundo a ordem jurídica.

Quando há o ajuizamento de uma ação, nasce, então, entre o autor e o réu e entre ambos e o juiz, direitos e deveres. Surge aí uma relação jurídico-processual que é o vínculo que se estabelece entre as partes e, entre estas e o juiz em virtude da demanda. O autor, por exemplo, tem, face ao juiz, o direito de obter a prestação jurisdicional, isto é, que seu pedido seja examinado pelo Poder Judiciário, deferindo-se ou não sua pretensão. O juiz tem o direito de exigir das partes todos os atos necessários ao esclarecimento da lide. É o processo o instrumento dessa solução. Ele compõe-se de uma sucessão de atos praticados pelas partes, pelo juiz e seus auxiliares. Perante um processo de conhecimento, haverá o pedido inicial, a citação do réu, a contestação, a produção de provas, a sentença, o recurso. Esses atos, em seu conjunto, são a relação jurídica processual, que se estabelece, repita-se, entre o autor, o réu e o juiz, compondo-se de uma série de atos para encontrar e impor a solução da demanda, segundo a ordem jurídica. Busca-se, pelo processo, a pacificação correspondente à vontade da lei, realizando-se a justa composição do litígio e, assim, estará o Estado promovendo o restabelecimento da ordem social. Além do processo de conhecimento que visa à composição dos litígios, há o processo de execução quando o direito e o dever já estão devidamente acertados através de um título extrajudicial. Aí, compete à parte credora a realização efetiva daquilo que já está reconhecido e acertado. Utilizando-se o credor do processo de execução, visa ele ao pagamento, ou seja, age visando àquilo que, por lei, já se encontra acertado. Melhor explicando, o credor, possuindo um título extrajudicial, pede a realização de atos executórios, como a penhora dos bens do executado, para que sejam levados à praça, ou seja, vendidos para seu pagamento.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

Na relação processual, o Estado-juiz coloca-se em posição de

"sujeito passivo", ou seja, de devedor da prestação jurisdicional; as

partes do direito material, colocam-se como "sujeitos ativos" por terem o

direito de fazer o Estado agir, já que este lhes veda autotutela.

no processo, que é o meio de composição do litígio,

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