Pronuncia E Impronuncia
Artigo: Pronuncia E Impronuncia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rbcoimbra • 23/5/2014 • 2.173 Palavras (9 Páginas) • 285 Visualizações
PRONUNCIA E IMPRONUNCIA
Uma sociedade capitalista, desigual e globalizada, pessoas matam seus semelhantes pelos mais diversos motivos, situação que vem crescendo diariamente no Brasil. Pesquisas recentes mostram que o crime de Homicídio já é responsável por 12% da população carcerária nacional, contabilizando no ano 2009, 51.434 homicídios em nosso país (Datasus).
O sistema processual penal atual entendeu que se tratando de crimes dolosos contra a vida, estes devem ser julgados por pessoas comuns “do povo”, portanto, há a inversão do princípio in dúbio pró réo para o in dúbio pró societate.
Desta forma, a inversão do princípio in dubio pro réo para o in dubio pro societate, se embasa na ideia de que a melhor opção para o acusado é ser julgado por seus semelhantes, entretanto, ao avaliar as fases que compõem o procedimento especial do Tribunal do Júri, veremos que na prática, após uma breve discussão entre os diversos atos que compõe o juízo de formação da culpa, a “suposta melhor opção” escolhida pelo legislador é contestável.
Portanto, mesmo em casos ao qual o Juiz togado não condenaria diante da incerteza em face do princípio in dubio pro réo o acusado será encaminhado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto, é importante fazer uma análise dos procedimentos que antecedem o julgamento pelo Tribunal do Júri, possibilitando o esclarecimento quanto à fase do judicium accusationis, com ênfase aos institutos da pronúncia e impronúncia.
Materiais e métodos
A metodologia adotada para a produção deste trabalho se baseia em pesquisa bibliográfica, feita por meio de livros, artigos, leis e jurisprudência, complementada por artigos publicados na internet, e pesquisa feita com profissionais das diversas áreas jurídicas. O método utilizado para a pesquisa foi o dedutivo.
Resultados e Discussão
A instituição do Júri tem previsão Constitucional no artigo 5º, XXXVIII, no qual traz a seguinte redação “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa, b) sigilo nas votações, c) a soberania das votações, d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Conforme o acima exposto, as alíneas a, b, c e d trazem os princípios constitucionais referentes ao Tribunal do Júri, princípios que devem nortear a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais e não o exposto.
Infelizmente, no Brasil, tem sido hábito dos operadores do Direito dar aplicabilidade quase absoluta ao disposto no Código de Processo Penal (e leias especiais correlatas), desprezando-se o disposto na Constituição Federal. Age-se como se a lei ordinária fosse mais importante do que a norma constitucional. E, pior, do que o princípio constitucional[2].
Insta salientar, que a instituição do Tribunal do Júri é mantida até hoje em nosso ordenamento jurídico pátrio como se fosse indispensável para o exercício da democracia, entretanto, tal alegação não deve prosperar, haja vista, que a grande maioria das decisões judiciais são proferidas por juízes togados. Entretanto, trata-se de uma decisão predominantemente política, da qual optou em julgar pelo Tribunal do Júri, os autores dos delitos dolosos contra a vida.
O procedimento do júri é composto por duas fases (escalonado): judicium accusationis (juízo de formação de culpa) e o judicium causae (juízo da causa). Nucci entende que a “fase de preparação do plenário” – CPP, art. 422 – constitui uma nova fase autônoma.
Em regra o procedimento inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, porém, não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica ilícita e culpável. Isto satisfaz o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos ali narrados tenham alguma ressonância nas provas do inquérito ou constantes das peças de informação.
Oferecida à denúncia ou queixa, acompanhada de regra pelo inquérito policial, o Juiz verificando a existência da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, deve receber a peça inaugural. Entretanto, pode rejeitá-la liminarmente caso não haja justa causa para a ação penal.
Depois de recebida a denúncia o réu será citado para responder a acusação, por escrito no prazo de 10 (dez dias). Na defesa prévia o réu poderá alegar qualquer matéria pertinente a sua defesa, arrolar até 08 testemunhas, e juntar documentos, ou seja, esta fase tem por objetivo a colheita de provas.
O art. 411, § 2º do CPP, prevê a realização de pelo menos uma audiência de instrução, entretanto o referido dispositivo legal prevê que as provas serão produzidas em uma única audiência, o que na prática é quase impossível, pois se levarmos em conta a possibilidade da oitiva de 16 (dezesseis) testemunhas, dentre a apreciação de outras provas, necessitaríamos de um dia inteiro e talvez não se consiga concluir.
Logo, em homenagem ao princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal, caso todos os atos não se realizem em uma única audiência, deverá ocorrer quantas mais se fizerem necessárias.
Ao término da instrução as partes devem fazer suas alegações finais de forma oral, ambos, acusação e defesa têm vinte minutos prorrogáveis por mais dez, mas, nada impede que em caso complexos a defesa solicite a apresentação em memoriais, ficando ao alvedrio do julgador a concessão.
Após apresentadas às alegações finais, existem basicamente quatro possibilidades de finalização desta fase:
a) pronúncia: decisão interlocutória mista não terminativa. Não se trata de uma sentença e não há que se falar em coisa julgada, mas sim, preclusão (art. 421). Deve ser proferida no prazo de 10 dias (art. 800, I). Com essa decisão o magistrado proclama admissível a acusação formulada pelo Ministério Público, a fim de que o acusado seja conduzido ao plenário do Tribunal do Júri, e lá venha ser julgado.
Entretanto, para que o juiz pronuncie o acusado, não se exige prova plena, inconteste, sem nenhuma dúvida quanto à culpabilidade, mas apenas a verossimilhança da pretensão acusatória, de modo que, em caso de dúvida, a questão deve ser resolvida com lastro no princípio in dubio pro societate, assim, na dúvida, deve o juiz pronunciar, deixando para que a questão quanto à culpabilidade seja resolvida pelo tribunal do júri” (Silva Jr. p. 340).
Em contrapartida afirma Nucci; “é preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação
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