A Sentença de Pronúncia
Por: carolinebmachado • 30/8/2015 • Trabalho acadêmico • 944 Palavras (4 Páginas) • 233 Visualizações
Protocolo nº 20101000405782
SENTENÇA DE PRONÚNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu membro, ofertou denúncia em 10.06.2010 contra MIZAEL BISPO DE SOUZA e EVANDRO BEZERRA SILVA imputando-lhes como incursos, respectivamente, no art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, III e IV; e 211, todos do Código Penal. Segundo a vestibular acusatória, no dia 23 de maio de 2010, os denunciados colocaram em atividade a estratégia do homicídio na Comarca de Guarulhos, Município de Nazaré Paulista, e assassinaram MÉRCIA MIKIE NAKASHIMA. Dispõe, também, acerca de eventual responsabilização penal pelo delito de ocultação de cadáver.
A denúncia fora recebida, constando às fls. 982/990.
Respostas à acusação apresentada às fls. 1000/1062.
Assim, a audiência de instrução e julgamento fora designada, fls. 1063/1064.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedeu-se o interrogatório dos réus.
Em alegações finais, o Parquet requereu a pronúncia dos réus (fls. 1235/1250), as Defesas, por outro lado, pugnaram pela impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação (fls. 1255/1310 e 1311/1325).
É breve relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, afasto as preliminares.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva pela incidência da prática constante no art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 121, § 2º, III e IV; e 211, do Código Penal Brasileiro, em atos praticados contra a vida de Mércia Mikie Nakashima.
PRELIRMINARMENTE
Não há que se falar em qualquer tipo de vício de ordem formal, estando presentes a condições da ação e seguindo-se o rito dos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Adequando-se, de tal forma, a infração apurada ao rito previsto no CPP.
A materialidade do crime restou absolutamente comprovada pelo laudo de necropsia acostado às fls. 920/9223.
Após a instrução do feito há que se proferir juízo de admissibilidade para da acusação a fim de que se remeta ou não o exame dos fatos ao crivo do Tribunal do Júri
DO MÉRITO
Como disposto no art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, caso haja convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Quanto à análise do mérito, o parágrafo primeiro do art. 413, do Código de Processo Penal, ordena:
Art. 413. [...]
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
De tal forma, é vedada ao magistrado a análise perspicaz do mérito do pleito, por se tratar de atribuição constitucional dos componentes do Conselho de Sentença e do E. Tribunal do Júri.
Apesar de tal vedação, o mesmo dispositivo impõe sobre a indispensabilidade de fundamentação na composição da sentença de pronúncia. Para tanto, discorrer-se-á acerca de elementos que atestem a existência da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria do delito pelos acusados.
Para tanto, a materialidade está contida no laudo advindo da perícia de cadavérica, a qual atesta a morte da vitima adveio de um crime e não de um acidente.
Após a demonstração da existência do fato, incumbe ao Magistrado efetuar colheita nos autos de eventuais indícios de autoria atribuída ao acusado. Nesse ato, não há dificuldades em verificar plausibilidade no que fora suscitado pela acusação, os depoimentos das testemunhas de acusação, acostados às fls. 1327/1333, também reforçam a existência de indícios de que os acusados sejam autores dos delitos em questão.
...