Modelo de sentença de pronuncia
Por: marianeromig • 13/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 873 Palavras (4 Páginas) • 1.749 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE UMUARAMA
VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
AUTOS Nº 2016-000.3659.20.5-1
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: DOUGLAS MOURA FILHO
VÍTIMA: ALESSANDRO VIEIRA
Vistos.
DOUGLAS MOURA FILHO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV (traição) do Código Penal sob a acusação de ter desferido golpes com um taco de sinuca na cabeça de ALESSANDRO VIEIRA, causando-lhe a morte. Narra a inicial da acusação que, no dia 10/10/2015, por volta das 22h00m, no Bar da Praça, localizado na Rua das Flores, nº 500, na cidade de Umuarama-PR, DOUGLAS, após ter tido uma discussão com ALESSANDRO, desferiu dois violentos golpes em sua cabeça, pelas costas. A vítima foi socorrida e encaminhada ao hospital, mas, veio a óbito uma semana depois, em razão de traumatismo craniano provocado pelos golpes desferidos com o taco. Na denúncia foi descrita a qualificadora da traição, pois, o Acusado teria desferido os dois golpes pelas costas da vítima, depois que tinham encerrado a discussão.
A denúncia foi recebida em 15/11/2015.
O Acusado foi regularmente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído, arrolando duas testemunhas: CLAUDIOMIRO FONSECA E JULIANO ANDRADE.
Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas arroladas pela defesa, conforme assentadas e termo de audiência (Seq. 180/190). Ao final o Acusado foi regularmente interrogado (Seq. 191/194).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais sustentando estar provada a materialidade e autoria do crime pelo Laudo de Exame Cadavérico realizado por perito oficial do Instituto de Criminalística, pela confissão judicial e pelos testemunhos. Acentuou também, que restou demonstrada a qualificadora da traição, requerendo a pronúncia do Acusado com julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa, em suas alegações finais pugnou pela absolvição sumária, tendo em vista a demonstração da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 415, IV, CPP) e, alternativamente, a desclassificação do ilícito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP), argumentando que a prova produzida leva à inconteste conclusão de que o Acusado, ao realizar a conduta, não previu o resultado morte e sim a lesão corporal. Pretendeu, também, o afastamento da qualificadora, caso pronunciado.
Vieram os autos conclusos para a fase da pronúncia.
É o relatório.
Decido, fundamentadamente.
MATERIALIDADE:
A materialidade do delito imputado ao Acusado está comprovada, o que pode ser inferido pelos documentos juntados aos autos, mormente o Laudo de Exame Cadavérico (Seq. 111/115), o qual relata ter a vítima ALESSANDRO VIEIRA sofrido traumatismo craniano em razão de lesão contundente, o qual foi a causa de sua morte.
Quanto ao pedido da defesa de absolvição sumária, não existe nos autos, prova inconteste da excludente de ilicitude da legítima defesa e, existindo dúvidas, na fase da pronúncia vige o princípio in dúbio pro societate, ou seja, a decisão soberana compete ao Tribunal do Júri.
Quanto ao pedido da defesa de desclassificação, as provas constantes dos autos não permitem, neste momento, o afastamento do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o “animus necandi”, caracterizado pelo fato de o Acusado querer o resultado morte ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual).
No presente caso não se pode dizer, indene de dúvidas, que não estivesse o Acusado imbuído de animus necandi ou não ciente da possibilidade de falecimento da vítima.
Qualquer dúvida, nessa fase processual, há de ser resolvida em benefício da sociedade (in dubio pro societate).
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