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Por:   •  22/9/2013  •  2.190 Palavras (9 Páginas)  •  317 Visualizações

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Prof.: Fabio Asty

CONCURSO DE CRIMES

 Conceito: Ocorre quando um autor de crime isoladamente ou vários autores em concurso de pessoas, mediante uma ou mais ações ou omissões, praticam mais de um resultado criminoso. Haverá a responsabilização penal em um único processo, através dos critérios de conexão ou continência.

 Requisitos: Pluralidade de resultados criminosos ou delitivos

 Diferença entre conflito aparente de normas e concurso de crimes:

No CONFLITO APARENTE DE ILICITOS PENAIS: temos um crime, e aparentemente DUAS ou mais leis aplicáveis. O pressuposto obvio é que existam DUAS leis vigentes. Fora disso, não há como se cogitar um conflito aparente de ilícitos penais. Enquanto no CONCURSO DE CRIMES: temos vários crimes.

Usa-se os princípios abaixo para resolver esse tipo de conflito:

• Principio da especialidade

• Princípio da Consunção – A norma absorve a outra

• Princípio da Subsidiariedade

Ex: Uma pessoa atropela uma pessoa por descuido de não parar em um cruzamento, existe um conflito de normas entre lesão corporal e crime no código de transito. Neste caso usa-se o principio da especialidade, pois o crime do código de transito brasileiro é especifico para o caso citado.

 Espécies:

1- Concurso material ou real (art. 69, CP): Mais de uma ação ou omissão

O sistema aplicado pelo Juiz no calculo da pena é o sistema cumulatividade (Somatório das penas cominadas aos delitos).

Ex: Um criminoso foi roubar um idoso que estava sacando seu dinheiro no banco, e uma pessoa avisa a duas pessoas em moto que foram atrás da mesma e roubaram o idoso (Pratica com violência) e a placa da moto estava com a placa violada (adulterada), então o motoqueiro respondera pelos art. 157 e 311, CP devido ao sistema cumulativo.

2- Concurso formal ou ideal (art. 70, CP):

As conseqüências do concurso formal:

• Aplicação da mais grave das penas, aumentadas a fração de um sexto até a metade da pena. (Sistema da exasperação da pena).

*Concurso Material Benéfico: O juiz sentenciante (aplicar a sentença) deverá observar ao aplicar o sistema da exasperação da pena que a fração de aumento de um sexto até a metade, não poderá ultrapassar a regra do concurso material que consiste no somatório das penas.

Ex: Um Homem tenta atingir com uma garrafa uma determinada pessoa e alem de acertá-la este atinge outrem, uma ação provocando duas (Uma dolosa e outra culposa), o Juiz irá pegar a conduta mais grave (dolosa) 129, CP e acrescentará de um sexta a metade da pena mais grave.

- Concurso penal próprio ou perfeito: Ocorre nos casos em que o agente não tem desígnios autônomos, ou seja, não tem o dolo de praticar todos os resultados.

- Concurso formal Impróprio Perfeito: Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos (Se tiver somam-se as penas), o sistema aplicado será o da cumulatividade das penas (Regra do concurso material).

Ex: Você estava dirigindo e seu carro capotou e causou a morte de três pessoas, você irá responder pela morte das três pessoas. Você não tinha a vontade de matar as três mas aconteceu, o juiz aplicara o homicídio culposo aumentado de um sexto até a metade da pena. (A base para o juiz aplicar essa fração será o numero de vitimas).

- Homogêneo: Uma única ação causando três resultados (crimes) iguais, respondendo assim pelo mesmo crime com acréscimo de pena.

- Heterogêneo: Uma única ação causando resultados diferentes, respondendo pelo crime mais grave com acréscimo de pena.

3- Crime continuado (art. 71, CP)

Ex: Uma pessoa compra dez notas de cem falsas e a cada dia ela coloca uma nota dessas em circulação, crime previsto no art. 289 CP. Neste caso será um crime continuado pelos requisitos citados abaixo.

Requisitos para caracterizar crime continuado:

• Mais de uma ação ou omissão

• Prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie (depende da corrente: pode ser do mesmo tipo penal – STF - ou podem ser aqueles que compreendem o mesmo bem jurídico protegido – STJ e maioria da doutrina)

• Nas mesmas condições de tempo (Intervalo entre uma conduta e outra – Limite fixado pela jurisprudência em até 30 dias)

• Condições de lugar (A critério do juiz)

• Maneira de execução ou modus operandi (Mesma forma de executar a ação)

Sistema da Exasperação das penas no crime continuado – aumento de 1/6 a 2/3

- A pena ampliada é a do crime mais grave ou, se idênticas, aumentadas sempre de 1/6 a 2/3

OBS: Conforme a regra estabelecida no parágrafo único do art. 71, os crimes dolosos contra vítimas diferentes contra violência ou grave ameaça a pessoa, poderá o juiz aumentar as penas do crime mais grave até o triplo, considerando as circunstancias jurídicas (Personalidade, antecedentes criminais, motivos, agravantes, atenuantes, periculosidade ...) do acusado previstas no art. 59 CP .

*Pesquisa sobre a teoria da fração jurídica aplicada ao crime continuado

*Trazer caso concreto semana 1

08 / 02 / 2012

NORMAS PENAIS

 Teoria da Sanção Penal

*Antes do sec. 17 as penas eram aplicadas corporalmente após o sec. 18 as penas começaram a ser mais humanizadas. Esta humanização das penas foi implementada pelo Cesar Beccaria (Delitos

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