Proteção processual
Tese: Proteção processual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andressaccl • 8/4/2014 • Tese • 569 Palavras (3 Páginas) • 138 Visualizações
Semelhantemente ao procedimento ordinário, se o réu apresentar contestação com defesa processual – prolegômeros – e de mérito indireta, poderá o autor realizar a réplica. Em regra, esta deve ocorrer oralmente na própria audiência, em respeito ao princípio da contestação dos atos que vigora no rito sumário. Poder-se-á neste caso configurará cerceamento de defesa da parte ativa, contudo, caberá ao juiz utilizar-se de prudência e senso comum para que o princípio afirmado não impeça o da ampla defesa, garantido com o patamar de direito fundamental da pessoa e com a característica pétrea – artigo 5º, inciso LV da Carta Magna – (NEVES, 2010).
Com maior razão ainda e em função do artigo 278, § 1º do CPC, deve ser aberto prazo para a manifestação do autor fora da audiência de conciliação, se o réu, porventura, fizer pedido contraposto. Neste caso, o autor da demanda tornar-se-á réu no concernente ao pedido contraposto, não sendo correto exigir a imediata reação na audiência. Coerente se faz a designação de outra preliminar, no prazo mínimo de dez dias. Em função dos princípios constitucionais do processo (celeridade e economia processual) pode o juiz dispensar a preliminar e permitir que o autor responda por escrito no prazo de dez dias (NEVES, 2010).
Com é peculiar, NEGRÃO, GOUVÊA e BONDIOLI (2010) citam as jurisprudências das RT 541/169, 726/331, RF 272/222, nas causas de procedimento sumário, não cabe o julgamento antecipado da lide. Na RF 303/234, foi proferida seguinte decisão: “não cabe despacho saneador no procedimento sumaríssimo. Designada a audiência, todos os atos processuais nela se concentram e o juiz proferirá a decisão nessa audiência ou no prazo de cinco dias (hodiernamente, dez dias)”
Como é incabível a reconvenção no procedimento sumário, o réu pode fazer a própria contestação em um pedido contraposto, como já analisado. O mestre processualista Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil) entende que este rito é uma ação dúplice, ou seja, capaz de o réu fazer um pedido na própria contestação. Não há argumentação pertinente para admitir tal entendimento doutrinário, haja vista que o réu só obterá o “bem da vida” se proceder ao pedido na sua contestação. Portanto, o mesmo não tem outro caminho: pede ou ficará sem a pretensão jurisdicional almejada quando à propositura da respectiva ação (NEVES, 2010).
A resposta do réu, que deverá ser apresentada de forma oral ou escrita na audiência de conciliação (art. 278 do CPC), consiste em contestação e em exceções rituais. A contestação tem interessantes peculiaridades, que na realidade ampliam seu possível objeto quando comparada com a contestação do procedimento ordinário. O princípio da eventualidade (art. 303 do CPC) é também aplicado no procedimento sumário, cabendo ao réu expor todas as matérias de defesa para evitar a preclusão consumativa, que o impedirá de alegá-las posteriormente. Cabem as defesas processuais – dilatórias, peremptórias, dilatórias potencialmente peremptórias – e de mérito – diretas e indiretas. Caso o réu não concorde com o valor da causa atribuído pelo autor, deverá impugná-lo na própria contestação, não sendo correto o ingresso de petição autônoma como ocorre no procedimento ordinário, ainda que o oferecimento da petição autônoma no procedimento
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