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Prova Pericial

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Por:   •  10/12/2014  •  1.302 Palavras (6 Páginas)  •  471 Visualizações

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PROVA PERICIAL

1. Estrutura Constitucional;

2. Estrutura do Código Penal;

3. Estrutura do Código de Processo Penal;

4. Conceito de prova –“Onus probandi”;

5. Objeto da prova: todos os fatos sobre os quais versa a lide. É o “thema

probandum, é o fato a ser provado;

6. Objeto de prova: somente os fatos que possam dar lugar a dúvida, que

exigem comprovação. Os fatos notórios não. Id quod plerunque accidit;

7. Fonte de prova: é todo material apresentado e que deverá ser provado

(denúncia);

8. Meio de prova: É tudo que possa servir para provar direta ou indiretamente

um fato;

9. Elementos de prova: São todos os fatos e circunstâncias em que se serviu o

juiz para embasar sua decisão. Podem ser: diretas( quando se referem ao

thema probandum) indiretas (por ilação, leva-se ao fato principal, ex.

testemunha de visu, testemunha de auditu); pessoal (afirmação pessoal,

ex. interrogatório) real (quando emerge do próprio fato, ex. mutilação de

um membro); documental (afirmação feita pôr escrito) material (qualquer

materialidade para provar o thema probandum);

10. Princípios: Oralidade (as provas são produzidas geralmente de forma oral);

Comunhão das provas: as provas pertencem a ambas as partes;

Contraditório (a parte contrária tem o direito de se manifestar sobre a prova

produzida);

111.Prova emprestada: colhida num processo e utilizada em outro;

12.Liberdade probatória: Art. 6.º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e III (“todos

os fatos que servirem para o esclarecimento dos fatos e circunstâncias”).

Em tese, todas as provas são aceitáveis, desde que não atentem contra a

moralidade ou a dignidade humana)

13. Provas ilícitas: as obtidas por tortura; a captação clandestina de

conversações telefônicas (art. 5.º, XII, CF) e (Lei 9296/96); violação de

diário íntimo (art. 5.º, II e II CF); provas obtidas por meio de hipnose,

narcoanálise, lie-detector; obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI CF);

14.Provas ilícitas por derivação: a prova obtida ilegalmente não terá validade

e será considerada contaminada, ex. entra na casa sem ordem judicial e

realizar apreensão de objetos;

15. Provas invasivas: exames sangüíneos, laparoscopia, endoscopia,

ginecológico, identificação dentária, etc.;(nemo tenetur se detegere);

(privilege against self incrimination)

16.Provas não invasivas: materiais fecais, toco de cigarro, fios de cabelo,

datiloscópica, impressões digitais, busca pessoal, radiografia;

17.Provas que não dependem de intervenção corporal: reconhecimento de

pessoas e coisas, reconstituição do fato, exame grafotécnico, etilômetro,

exame clínico de embriaguez, prova documental, etc.;

18. O termo “perícia” (lat. peritia) alguém com habilidade especial;

19.Juízo de valoração científico, artístico, contábil, médico, avaliatório, etc.,

feito por um profissional técnico com o propósito de levar ao juiz

esclarecimentos que fogem de sua área;

20.É um trabalho de valor opinativo, mas que não vincula o juiz (art.

182)CPP;

21. Natureza jurídica: meio de prova; Espécies de perícias: a) “percipiendi”,

quando o perito se limita a narrar as percepções colhidas, sem uma análise

valorativa ou conclusiva; b) “deducendi”, quando o perito é chamado para

interpretar cientificamente um fato; c) intrínseca, quando o perito se vê

2diante da materialidade da infração penal; d) extrínseca, quando o perito se

dedica a fatos que não compõem a materialidade, mas que servem como

meio de prova; e) vinculatória, quando o juiz fica adstrito à conclusão do

perito; f) liberatória, quando o juiz tem a liberdade de aceitar ou não a

avaliação do perito. Pelo princípio do livre convencimento e pela regra do

art. 182 do CPP, é o sistema adotado pelo nosso código; g) oficial,

elaborada por um técnico ou profissional integrante dos quadros funcionais

do Estado;

22. Provas Periciais previstas no CPP: a) Exame do local do Crime (art. 6º,

I);O delegado de polícia preservará o sítio do crime para que não se altere o

estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus

laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos b) Perícia de

laboratório (art. 170); Os peritos guardarão material suficiente para a

eventualidade de nova perícia c) Avaliação de coisas direta e indireta (172

e parágrafo único); c) Exame grafotécnico (art. 174); Há outras provas

previstas

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