Prova Pericial
Exames: Prova Pericial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mariobsn • 10/12/2014 • 1.302 Palavras (6 Páginas) • 471 Visualizações
PROVA PERICIAL
1. Estrutura Constitucional;
2. Estrutura do Código Penal;
3. Estrutura do Código de Processo Penal;
4. Conceito de prova –“Onus probandi”;
5. Objeto da prova: todos os fatos sobre os quais versa a lide. É o “thema
probandum, é o fato a ser provado;
6. Objeto de prova: somente os fatos que possam dar lugar a dúvida, que
exigem comprovação. Os fatos notórios não. Id quod plerunque accidit;
7. Fonte de prova: é todo material apresentado e que deverá ser provado
(denúncia);
8. Meio de prova: É tudo que possa servir para provar direta ou indiretamente
um fato;
9. Elementos de prova: São todos os fatos e circunstâncias em que se serviu o
juiz para embasar sua decisão. Podem ser: diretas( quando se referem ao
thema probandum) indiretas (por ilação, leva-se ao fato principal, ex.
testemunha de visu, testemunha de auditu); pessoal (afirmação pessoal,
ex. interrogatório) real (quando emerge do próprio fato, ex. mutilação de
um membro); documental (afirmação feita pôr escrito) material (qualquer
materialidade para provar o thema probandum);
10. Princípios: Oralidade (as provas são produzidas geralmente de forma oral);
Comunhão das provas: as provas pertencem a ambas as partes;
Contraditório (a parte contrária tem o direito de se manifestar sobre a prova
produzida);
111.Prova emprestada: colhida num processo e utilizada em outro;
12.Liberdade probatória: Art. 6.º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e III (“todos
os fatos que servirem para o esclarecimento dos fatos e circunstâncias”).
Em tese, todas as provas são aceitáveis, desde que não atentem contra a
moralidade ou a dignidade humana)
13. Provas ilícitas: as obtidas por tortura; a captação clandestina de
conversações telefônicas (art. 5.º, XII, CF) e (Lei 9296/96); violação de
diário íntimo (art. 5.º, II e II CF); provas obtidas por meio de hipnose,
narcoanálise, lie-detector; obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI CF);
14.Provas ilícitas por derivação: a prova obtida ilegalmente não terá validade
e será considerada contaminada, ex. entra na casa sem ordem judicial e
realizar apreensão de objetos;
15. Provas invasivas: exames sangüíneos, laparoscopia, endoscopia,
ginecológico, identificação dentária, etc.;(nemo tenetur se detegere);
(privilege against self incrimination)
16.Provas não invasivas: materiais fecais, toco de cigarro, fios de cabelo,
datiloscópica, impressões digitais, busca pessoal, radiografia;
17.Provas que não dependem de intervenção corporal: reconhecimento de
pessoas e coisas, reconstituição do fato, exame grafotécnico, etilômetro,
exame clínico de embriaguez, prova documental, etc.;
18. O termo “perícia” (lat. peritia) alguém com habilidade especial;
19.Juízo de valoração científico, artístico, contábil, médico, avaliatório, etc.,
feito por um profissional técnico com o propósito de levar ao juiz
esclarecimentos que fogem de sua área;
20.É um trabalho de valor opinativo, mas que não vincula o juiz (art.
182)CPP;
21. Natureza jurídica: meio de prova; Espécies de perícias: a) “percipiendi”,
quando o perito se limita a narrar as percepções colhidas, sem uma análise
valorativa ou conclusiva; b) “deducendi”, quando o perito é chamado para
interpretar cientificamente um fato; c) intrínseca, quando o perito se vê
2diante da materialidade da infração penal; d) extrínseca, quando o perito se
dedica a fatos que não compõem a materialidade, mas que servem como
meio de prova; e) vinculatória, quando o juiz fica adstrito à conclusão do
perito; f) liberatória, quando o juiz tem a liberdade de aceitar ou não a
avaliação do perito. Pelo princípio do livre convencimento e pela regra do
art. 182 do CPP, é o sistema adotado pelo nosso código; g) oficial,
elaborada por um técnico ou profissional integrante dos quadros funcionais
do Estado;
22. Provas Periciais previstas no CPP: a) Exame do local do Crime (art. 6º,
I);O delegado de polícia preservará o sítio do crime para que não se altere o
estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus
laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos b) Perícia de
laboratório (art. 170); Os peritos guardarão material suficiente para a
eventualidade de nova perícia c) Avaliação de coisas direta e indireta (172
e parágrafo único); c) Exame grafotécnico (art. 174); Há outras provas
previstas
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