Provas Do Processo Do Trabalho
Artigos Científicos: Provas Do Processo Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Thiagoabelardo • 28/11/2013 • 2.703 Palavras (11 Páginas) • 443 Visualizações
PROVAS DO PROCESSO DO TRABALHO
PROVA: CONCEITO E GENERALIDADES
Tem-se que prova é o meio de demonstração, objetivo e subjetivo, da veracidade das alegações deduzidas em um processo, o qual se exterioriza documentalmente, testemunhalmente, por análise pericial, depoimento pessoal das partes e nos demais meios em direito admitidos. A objetividade da prova reside no fato de que, através de seus meios, com ela o juiz busca conhecer a verdade dos fatos que são postos à sua apreciação, enquanto a subjetividade diz respeito à formação da convicção do julgador. Resta claro, portanto, que o objeto da prova é o fato consubstanciado nas versões apresentadas pelas partes em um processo.
O objeto da prova judiciária é constituído pelos fatos deduzidos pelas partes; a finalidade atine à formação da convicção do juízo, sendo o julgador o destinatário da prova; os meios são os instrumentos utilizados como fundamento do direito pleiteado e os métodos são caracterizados pela observância e princípios e normas processuais que se exteriorizam mediante um procedimento probatório.
A prova deve ser admissível, pertinente e concludente. A admissibilidade se caracteriza pela ausência de proibição legal. A pertinência diz respeito à aptidão que o meio de prova escolhido tem de demonstrar os fatos alegados. Já o aspecto concludente, refere-se ao esclarecimento do juízo com relação aos fatos expostos no processo.
PRINCÍPIOS DAS PROVAS
a) Princípio do Contraditório e da ampla defesa – Corolário Constitucional, esculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, comunga no escopo de permitir e legitimar aos litigantes o direito recíproco de trazer seus elementos probatórios e de se manifestarem reciprocamente acerca de tais, observada a igualdade e os momentos processuais adequados neste desiderato.
b)Princípio da necessidade da prova – Com exceção dos fatos que não precisam ser provados em juízo, em razão de suas naturezas particulares, é dever da parte fazer prova de suas alegações, consoante ordena o artigo 818 da CLT.
c) Princípio da unidade da prova – Os elementos probatórios devem ser considerados em seu conjunto, formando um todo unitário sujeito ao crivo da autoridade judiciária. Do contrário, seria admitir-se o exame isolado de provas contraditórias entre si, gerando instabilidade jurídica no processo de composição da lide.
d) Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente – Reflexo da terapia constitucional trazida no artigo 5º inciso LVI, bem como do princípio da lealdade processual, pode ser aplicado em casos de gravações sub-reptícias e revistas intimas. Entretanto, admite ponderações quando visado à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
e) Princípio do livre convencimento e da persuasão racional – Reporta-se à reflexão valorativa livre do magistrado, quando da aferição do grau de veracidade dos fatos através dos elementos probatórios trazidos aos autos, nos termos dos artigos 765 e 832 da CLT. Encontra ainda identidade com o processo civil, com respaldo no CPC - art. 131.
f) Princípio da Oralidade – Vigora no processo do trabalho (arts. 845, 848, 852 e 852-H) a disciplina da produção de provas na audiência de instrução e julgamento.
g) Princípio da Imediação – Permite ao magistrado colher diretamente e determinar as provas cuja produção entende necessárias.
h) Princípio da aquisição processual - Impossibilita a livre disposição dos elementos de prova pelas partes quando estes já estão incorporados ao processo (autos). Impede a retirada e o seu desentranhamento.
i) Princípio in dúbio pro misero – Aplicado em harmonia com o princípio da Livre Persuasão racional, autoriza ao juiz, presente dúvida razoável na valoração da prova, interpretá-la em benefício do trabalhador. Urge registrar que não se trata de diretriz informativa de aceitação pacífica na doutrina e aplicabilidade uníssona pelos Tribunais Trabalhistas pátrios.
O ÔNUS DA PROVA
No processo civil vige a idéia de que ao autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu cumpre fazer prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, constando tal regra em expressa disposição no artigo 333 do CPC. No entanto, há divergências doutrinárias a cerca da aplicação supletiva do artigo 333 do CPC ao processo do trabalho.
Ônus da prova vem a ser a necessidade de provar para ter o seu direito reconhecido pelo Estado, que, no processo, é representado pelo juiz. O ônus de provar se vincula ao interesse da parte na causa. A parte não é obrigada a provar, pois contra ela não corre nenhuma sanção, que venha a prejudicá-la, exceto a sucumbência na lide.
O artigo 333 do CPC fixa regras conforme os fatos a serem provados, assim, fatos constitutivos são os que têm eficácia jurídica de dar vida, fazer nascer a relação jurídica de direito material, constituem o direito. Ex, um contrato, uma compra....Fatos extintivos - fazem cessar a vontade concreta da lei e a conseqüente relação juridica. Ex pagamento. Fato impeditivo – circunstâncias que impedem decorra de um fato um efeito que normalmente ocorreria – por exemplo – compra e venda simulada – falta de elementos fáticos que dêem eficácia a um negócio. Fatos modificativos – sem excluir ou impedir a relação jurídica, têm a eficácia de modificá-la. Assim, pagamento parcial, acordo sobre a guarda dos filhos modifica o patrio poder.
O juiz vale-se da teoria objetiva, ou seja, não se questiona quem produziu a prova mas que ela está nos autos. A prova é do processo, e não das partes.
O estado de miserabilidade, de fraqueza e vulnerabilidade em sentido econômico dificulta a produção da prova, nesse sentido, a distribuição do ônus deve levar em conta também tais fundamentos fáticos, constituindo-se em instrumento útil para alcançar o fim último do processo, com a justa composição da lide. A prova recai sobre a parte que pode levar mais útil contribuição à convicção do juiz.
O momento de inversão do ônus é após a defesa, e tal não precisa ser expresso, bastando que na sentença o juiz mencione quem tinha o ônus de produzir a prova (artigo 6º, VIII do CDC).
Embora
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