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PROVAS - PROCESSO PENAL

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Por:   •  3/12/2013  •  8.710 Palavras (35 Páginas)  •  514 Visualizações

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PROVAS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

a. Conceitos:

- Prova: é um elemento circunstanciado que agregado a um juízo de valor e a argumentação se presta à demonstração de um fato. Qualquer coisa pode ser uma prova, um corpo, um objeto, uma testemunha, etc. Ou seja, elemento circunstanciado quer dizer que qualquer coisa pode servir como prova. As provas sozinhas não demonstram nada, por isso precisam estar agregadas a um juízo de valor – análise que o interprete faz. Ainda, precisa estar atrelada a uma argumentação – a demonstração do fato deve ser feita ao juiz.

- Destinatários da prova: são as pessoas a quem interessa a demonstração do fato. O principal destinatário das provas é o juiz, porque é ele que em ultimo caso vai apurar a responsabilidade do caso. Existem outras pessoas além do juiz que são destinatários, por exemplo, o delegado – ele que analisa em primeiro caso se houve ou não o crime conduzindo também à investigação – e as partes, que também são interessadas na produção de provas, tanto a defesa quanto a acusação.

- Objeto da prova: são os fatos e circunstâncias relevantes, os quais se pretende demonstrar. A prova serve para demonstrar determinado fato. O objeto da prova é o fato em si.

- Meio de prova: é o procedimento através do qual se pretende produzir uma prova. Por exemplo, o interrogatório é um meio de prova, porque é através dele que vai se obter a prova para o caso em questão. O interrogatório em si não é a prova ainda, mas sim um meio para que ela possa ser obtida. (questão da prova – diferença entre prova e meio de prova)

- Indício: art. 239, CPP – toda circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize por indução concluir-se a existência de outra(s) circunstâncias. O indício autoriza que, por indução, conclua-se pela existência de outro fato. É um elemento que por si só não é capaz de demonstrar que o fato aconteceu, mas ele permite que induza o que aconteceu. Ainda, importante mencionar que o juiz pode formar sua convicção com base em indícios, desde que não sejam indícios colhidos exclusivamente em sede de inquérito policial. (art. 155, CPP).

b. Classificações:

- Quanto ao objeto: a prova pode ser (i) diretas, quando demonstrarem a existência do fato criminoso ou de sua circunstância penalmente relevante – quando a prova versa sobre o crime em si, qualificadora, autoria, etc.; (ii) indiretas, permitem raciocínio indutivo quanto a existência de fatos ou circunstâncias relevantes – indícios.

- Quando ao sujeito: a prova pode ser (i) pessoal, quando colhida através do depoimento de uma pessoa; (ii) real, quando colhida através da analise de uma vestígio (alterações do mundo natural causadas pelo crime. Todo crime causa um resultado jurídico, mas nem todo crime causa um resultado natural, por exemplo, xingar uma pessoa não altera o mundo, mas matar uma pessoa altera o resultado natural. Neste caso, o vestígio é, por exemplo, um projetil deixado no local, sangue, etc.). Nem todo crime deixa vestígio, portanto não todo crime produz prova real.

- Quanto à forma: a prova pode ser (i) testemunhal, produzida através da oitiva de alguém; (ii) documental, obtida pela apreensão de um documento ou vestígio; (iii) material, produzida pela análise subjetiva de um documento ou um vestígio.

- Quanto ao momento: a prova pode ser (i) policial, produzida em sede de inquérito policial; (ii) judicial, produzida em sede de ação penal; (iii) peça de informação, que não foi produzida em sede de inquérito policial e nem em sede de ação penal.

- Quanto à natureza: a prova pode ser (i) cautelar, que é aquela que depende de autorização judicial para ser realizada – interceptação, quebra de sigilo, etc. – não importa se não ação penal ou no inquérito policial; (ii) antecipada, é aquela produzida sob o efeito de uma prova judicial antes do início da ação – precisa ser apresentada antes do início da ação porque existe o perigo de perecimento; (iii) repetível, é aquela produzida extrajudicialmente, ou seja, ou é policial ou é peça de informação e que ou admite ou exige reprodução judicial. O melhor exemplo é o depoimento de testemunhas; (iv) irrepetível, é aquela produzida extrajudicialmente e que, ou não admite ou dispensa a reprodução judicial. Essa prova conta como prova judicial!(*mais importante das classificações*)

c. Princípios:

- Princípio da comunhão das provas: significa dizer que uma vez produzida, a prova demonstra os fatos para o processo e não para uma das partes. Por exemplo, advogado de defesa arrola uma testemunha que diz que o cliente não sabe atirar e que, portanto, não poderia ter praticado o crime. Depois vem o laudo pericial que diz que o tiro foi dado por uma pessoa que não sabe atirar. O advogado pede o desentranhamento da oitiva da testemunha. O juiz não vai desentranhar porque uma vez produzida à prova demonstra o fato para o processo e não para uma das partes.

- Princípio da liberdade das provas: é possível produzir qualquer prova desde que não seja proibida a sua produção. O CPP traz um rol de provas regulamentadas. Podem ser produzidas outras provas, desde que não sejam proibidas.

- Princípio da concentração e imediatidade das provas: as provas devem ser, preferencialmente, produzidas em único momento e apresentadas na presença do juiz.

d. Procedimento Probatório: a prova passa por quatro etapas para ter o ciclo completo no processo penal.

- Proposição: todas as provas devem ser propostas pelas partes. Ou seja, tanto a acusação quanto a defesa apresentarão ao juiz as provas que entenderem importantes.

- Admissão: juiz analisa as provas propostas para poder admiti-las ou não.

- Produção: é a parte em que a prova é efetivamente produzida, por exemplo, se a parte requer a oitiva de uma testemunha, depois de admita pelo juiz, este é o momento em que a testemunha é efetivamente ouvida.

- Valoração: quando o juiz acabar o processo, vai analisar prova por prova para que seja possível a formação do seu convencimento.

Data: 09/08/2013

SISTEMA DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS

Diz respeito à maneira pela qual o juiz considera as provas para tomar a sua decisão. Juiz tem critério diferente para avaliar as provas.

A) SISTEMA DA INTIMA CONVICÇÃO OU DA CERTEZA MORAL DO JUIZ – O juiz não esta vinculado com o

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