Provas Processo Penal
Dissertações: Provas Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: renatabazeth • 20/9/2013 • 8.911 Palavras (36 Páginas) • 634 Visualizações
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SUA INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL1
Cynthia Brodt Martins2
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo principal fazer uma análise dos critérios
preponderantes utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça
para decidir acerca da (in) validade da interceptação telefônica como meio de prova no
processo penal. Para atingir o referido objetivo, utilizou-se como embasamento teórico o
estudo relativo ao direito à prova no processo penal; às provas proibidas e à interceptação
telefônica. Na pesquisa foram analisados oito acórdãos, podendo se verificar que os critérios
mais aplicados pelos tribunais superiores foram: o princípio da proporcionalidade, da vedação
de provas ilícitas, da convalidação, da motivação das decisões judiciais, da ausência de
prejuízo ao réu, da inexistência de cerceamento de defesa e dos critérios legais constantes na
Lei 9.296/96.
Palavras-chaves: Interceptação Telefônica. Provas Ilícitas. Direito à intimidade. Lei
9.296/96. Princípio da Proporcionalidade. STJ. STF.
INTRODUÇÃO
A interceptação telefônica é um tema de extrema relevância para a sociedade, por ser
importante meio posto à disposição do Estado para as investigações de maior complexidade,
envolvendo organizações criminosas, com a finalidade de elucidação de fatos e de obtenção
de prova. É medida cautelar admitida apenas em caráter excepcional pela Constituição
Federal, para a investigação de crimes punidos com reclusão, em função de ser instrumento
que viola o direito à intimidade não apenas do investigado, como de terceiros envolvidos na
comunicação telefônica.
Dessa forma, o Estado buscando limitar o uso indiscriminado deste instrumento, a fim
de proteger garantias individuais, regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal,
estabelecendo requisitos para a autorização da interceptação telefônica, por meio da edição da
1Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e
aprovado, em grau máximo, pela banca examinadora composta pelo Orientador Prof. Marcelo Guazzelli
Peruchin, Prof. Nereu Giacomolli e Prof. Mario Rocha, em 12 de novembro de 2010.
2 Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. E-mail: cynthiabrodt@hotmail.com.
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Lei 9.296/96. Sendo assim, deve-se observar o procedimento previsto na referida Lei para que
seja reconhecida a validade da interceptação telefônica, sob pena da prova dela resultante ser
considerada ilícita e inadmitida no processo penal, conforme previsão constante no art. 5º,
inciso LVI, da Constituição Federal.
O presente trabalho tem por objetivo principal fazer uma análise dos critérios
preponderantes utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça
para decidir acerca da (in)validade da interceptação telefônica como meio de prova no
processo penal.
Este artigo está estruturado da seguinte forma: na seção 1 é apresentado o direito à
prova, na seção 2 provas proibidas, na seção 3 interceptação telefônica, na seção 4 análise
jurisprudencial das interceptações telefônicas e na última seção as considerações finais.
1 DIREITO À PROVA
1.1 CONCEITO E FINALIDADE
Conforme CASTRO3 o objetivo do processo penal é reconhecer a existência de uma
verdade jurídica, sendo tal fim alcançado pelas provas que se assumem e valoram segundo as
normas prescritas pela lei de procedimento.
NUCCI4 destaca que:
o termo prova origina-se do latim - probatio- que significa ensaio, verificação,
inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o
verbo provar – probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por
experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou
demonstrar.
Entretanto, conforme BONFIM5 no plano jurídico o termo “prova” apresenta diversos
sentidos podendo ser entendido como: a) atividade exercida, em regra, pelas partes no
processo penal, visando demonstrar a veracidade de suas alegações; b) meios ou instrumentos
empregados na demonstração de uma afirmação; e c) resultado da atividade probatória, isto é,
a certeza ou convicção que surge no espírito de seu destinatário.
3 CASTRO, R. A. de. Provas ilícitas e o sigilo das comunicações telefônicas. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 43.
4 NUCCI, G. de S. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009,
p. 388.
5 BONFIM, E.
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