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Providencia Social

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Por:   •  21/8/2014  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  319 Visualizações

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Normas sobre capacidade (CC arts. 972 ,974 a 976)

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a

exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a

empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias

e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização

O Legislador Civil criou normas protéticas à pessoa física do empresário individual, expressa em normas sobre a capacidade;

Somente aqueles que se encontrar em pleno gozo de sua capacidade civil podem estabelecer-se como empresário individual;

Logo, não podem ser empresários individuais os menores de 18 anos não emancipados, ébrios habituais, toxicômanos, deficientes mentais, excepcionais, os pródigos, e, nos termos da legislação própria, os índios;

Mas, o menor emancipado (situações: por outorga dos pais, casamento, nomeação para emprego público, estabelecimento por economia própria, obtenção de grau em curso superior) pode ser empresário individual;

Atenção: emancipa-se o menor com 16 anos completos pelo exercício da empresa com economia própria;

Exceção: o incapaz autorizado pelo juiz por Alvará Judicial. Atente: a autorização só poderá ser concedida para o incapaz continuar exercendo a atividade que ele mesmo constituiu enquanto capaz, por seus pais ou autor da herança (CC, art. 974) na sucessão. Não há previsão legal para o incapaz dar início a novo empreendimento.

Forma jurídica de o incapaz autorizado exercer empresa: mediante representação (se absoluta a incapacidade) ou assistência (se relativa); se o representante ou assistente for ou estiver proibido de exercer empresa, nomeia-se, com aprovação do juiz, um ou mais gerentes (CC, art. 975);

Mesmo não havendo impedimento, a critério do juiz e visando o interesse do incapaz, poderá haver nomeação de gerente para atuar no empreendimento, sem eximir o representante ou assistente da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados (CC, art. 975, §§ 1º e 2º);

Possibilidade de revogação da autorização(CC, art. 974, § 1º): a qualquer tempo, o juiz poderá revogar a autorização, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros;

Bens que o incapaz já possuía (CC, art. 974, § 2º): não respondem pelas obrigações da atividade durante o prazo da autorização, a não ser que tenham sido nela empregados, antes ou depois da autorização. A relação desses bens deve constar no Alvará Judicial.

Proibições

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