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Prática II - VALENTINA SOARES

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Por:   •  28/3/2015  •  1.124 Palavras (5 Páginas)  •  349 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor (Doutor) Juiz da _____ Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ

Valentina Soares, brasileira, solteira, fisioterapeuta, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, nome da mãe, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234, série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto.804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, por seu advogado abaixo assinado (Mandato incluso ou Mandato em anexo), nome do advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 500.788, com escritório profissional à Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, onde recebe notificações, vem respeitosamente à V. Exa., com base no art. 840 da CLT c/c art. 282 do CPC, propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário

em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 847589/0001, com sede à Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000

Pelas razões e fatos de direito a seguir expostos:

1. Da Preliminar de Mérito:

1.1: Da justiça gratuita

A reclamante encontra-se desempregada e por isso não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim, com base no art. 790, §3º da CLT e Lei 1060/50, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

1.2: Do estatuto do idoso

A reclamante consta de mais de 60 anos de idade, e requer, assim, o trâmite preferencial do feito.

2. Do mérito:

2.1 Do contrato de trabalho

A reclamante foi admitida em 04/03/1990, teve seu contrato de trabalho extinto em 10/11/1994. Recebia o salário de R$. Exercia a função de fisioterapeuta.

2.2 Do reconhecimento do vínculo de emprego

A reclamante prestou serviços à reclamada por mais de quinze anos e embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, seu vínculo empregatício não foi reconhecido.

O art. 2º da CLT traz o conceito de empregador: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” Neste artigo encontra-se o primeiro requisito para a configuração da relação de emprego, a “pessoalidade”, ou seja, o empregado não pode transferir seu trabalho a terceiros. Neste artigo encontra-se ainda a alteridade, ou seja, o empregador é quem assume os riscos decorrentes do contrato de trabalho. Os demais requisitos acham-se descritos no art. 3º “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” O empregado deve ser “pessoa física”, não podendo ser pessoa jurídica ou profissional liberal que presta serviço. A “não-eventualidade” também é requisito, não podendo o empregado prestar o serviço de forma esporádica, mas sim, contínua. Há, ainda a ‘subordinação” do empregado em relação ao empregador, devendo aquele executar seu trabalho sob as ordens deste. O último requisito é o da “onerosidade’’ neste requisito o empregado irá prestar serviço ao empregador mediante remuneração.

Requer assim a condenação da reclamada ao reconhecimento do vínculo de emprego.

2.3 Da condenação do reclamado a anotação na CTPS

A prestação dos serviços ocorreu no período de 04/03/1990 a 10/11/1994

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