Prática Simulada IV
Trabalho Universitário: Prática Simulada IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dirtyhrry25 • 17/8/2013 • 5.432 Palavras (22 Páginas) • 857 Visualizações
Prática Simulada IV
06/08/2012
Semana 1
Queixa-Crime
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG.
CLEÓBULO, brasileiro, solteiro, técnico de informática, residente e domiciliado à Rua Brumadinho, nº 100, Prado, Belo Horizonte, MG, vem por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no art. 29 do Código de Processo Penal oferecer
QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA
Em face de CAIO (qualificação completa) e MÉVIO (qualificação completa) pelos fatos que passo a expor:
DOS FATOS
*** Contar todos os fatos que caracterizam o crime.
Assim agindo, os querelados praticaram a conduta prevista no art. 155, § 1º do CPP.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Recebimento da queixa-crime, com a citação dos querelados para responderem a presente ação;
b) A condenação dos querelados pelo crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, parágrafo 1º do Código Penal;
c) A fixação do valor mínimo a título de reparação de danos, conforme o artigo 387, IV do Código de Processo Penal;
d) Condenação dos querelados nas custas e despesas do processo;
e) Intimação das testemunhas abaixo:
Rol de Testemunhas:
Nestes termos,
Pede deferimento.
Município, 06 de agosto de 2012.
Nelson Hungria – OAB 100.000
Semana 2
Da Resposta Preliminar Obrigatória – art. 396 e 396-A do CPP.
Já haverá o endereçamento – na semana 2 a peça deve ser endereçada a 2ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte – MG.
O réu é citado para apresentar resposta no prazo de 10 dias
Na resposta poderão ser argüidas preliminares e tudo o que interesse a defesa, como por exemplo, se é caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Preliminares:
1. Prescrição (extinção da punibilidade – art. 397, IV do CPP); Para analisar a prescrição tem que observar os arts. 107, 109 e 115 do CP.
2. Nulidade Absoluta;
3. Renúncia (art. 74, § único da Lei 9099/95);
4. Exceções (art. 95 CPP) – em apartado, endereçadas ao Tribunal (Ex. Sr. Desembargador da ___ Câmara Criminal) e não ao Juiz da Vara, no mesmo prazo da POR (10 dias):
Suspeição e Impedimento
Incompetência de juízo
Litispendência
Ilegitimidade da Parte
Coisa Julgada
Obs.: ver art. 110, § 1º c/c 396-A, § 1º ambos do CPP – se houver mais de uma exceção para ser argüida, estas serão feitas apartadas da Resposta Preliminar Obrigatória, porém na mesma peça.
No caso concreto da semana 2 não há nenhuma das exceções do art. 95 do CPP. Cabe observar se há alguma causa que enseje na absolvição sumária do art. 397 do CPP.
Elementos do Crime:
Típico
Ilícito
Culpável
Atipicidade da conduta (art. 397, III CPP):
. Erro de tipo (desconhecimento da situação);
. Princípio da insignificância
. Inexigibilidade de conduta diversa por coação física (não há conduta).
Excludentes de ilicitude (art. 397, I CPP):
. Estado de necessidade (furto famélico entra aqui);
. Legítima defesa;
. Estrito cumprimento de dever legal;
. Exercício regular de um direito.
Excludentes de Culpabilidade (art. 397, II CPP):
. Inimputabilidade;
. Desconhecimento potencial da ilicitude (erro de proibição);
. Inexigibilidade de conduta diversa por conta de obediência hierárquica ou coação moral irresistível.
Na Resposta Preliminar Obrigatória, sempre que couber (crime com pena mínima igual ou menor que 1 ano), deverá ser pedido o sursis processual, seja na vara criminal ou no juizado especial criminal (art. 89 da lei 9099/95). Se o agente cumprir todas as obrigações impostas, ao final do processo o agente terá extinta a sua punibilidade. Ainda que o crime tenha pena mínima maior que 1 ano, se a lei cominar alternativamente (ou seja, pena de, por exemplo, 2 a 5 anos OU multa) a pena de multa, segundo a jurisprudência do TJ-RJ, do STJ e do STF cabe a suspensão do processo.
20/08/2012
Correção das Semanas 2 e 3:
Semana 2
Dos Pedidos
Alegar erro de tipo porque o agente não sabia que a vítima era deficiente mental. Além disso, a deficiência mental tem que ser atestada através de perícia. O erro do tipo exclui o tipo e enseja na absolvição sumária por não haver tipicidade da conduta. (art. 397, III CPP).
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Absolvição sumária com base no art. 397, III do CPP
b) Intimação das testemunhas abaixo qualificadas
Rol de testemunhas:
Astrogilda (endereço)
Geralda (endereço)
Semana
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