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Publicidade Abusiva

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Por:   •  8/11/2014  •  9.223 Palavras (37 Páginas)  •  589 Visualizações

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Publicidade Abusiva

DATA DE APRESETAÇÃO: 25/11/2013 (segunda-feira)

Alunas: Bruna; Cláudia; Gerodana; Lorrane; Rackel; Suzana

ACADÊMICO

CONTEÚDO

1. Introdução: falar sobre o histórico da publicidade no âmbito internacional e nacional; diferenciar propaganda de publicidade

2. Conceituar publicidade abusiva; falar qual é o bem jurídico tutelado pelo CDC; falar da diferença entre a publicidade abusiva e a enganosa

3. Publicidade Discriminatória; Publicidade que incite a violência; Que explore o medo ou a superstição;Publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança;Publicidade que não respeita os valores ambientais

4. ; Publicidade que induz o consumidor a agir contra sua saúde ou segurança; Publicidade que desrespeita o patrimônio cultural; A questão da ambiguidade; A questão do exagero

5. Responsabilização – objetiva e solidária

6. Controle , sanções e a contrapropaganda

SUGESTÕES:

Ver o vídeo:http://www.youtube.com/watch?v=s5mb53K8k4E

Ver o vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=-7vAJ5DyCjs

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ARTIGO 1

PUBLICIDADE ABUSIVA

(Por: Leandro Crespo, Cristal Celano e Carolina Restrepo).

Considera-se publicidade abusiva, toda publicidade (caráter consumerista) com o intuito de explorar, oprimir ou agredir determinados valores de uma sociedade. A norma legal que dispõe sobre a publicidade abusiva é o art. 37,

§ 2o, do CDC, onde lê-se:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.(...)

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”

Note-se, que as modalidades de publicidade abusiva elencadas neste dispositivo não afetam diretamente o bolso do consumidor, agredindo, por outro lado, importantes valores e princípios da sociedade.

Importante destacar que o conceito de publicidade abusiva é aberto ao abarcar não somente as modalidades previstas no art. 37, § 2o, do CDC, quanto a publicidade que, não sendo enganosa, contraria as garantias fundamentais da Constituição Federal e as leis.

TIPOS:

Claudia Lima Marques prevê alguma modalidades deste tipo de publicidade, tais como:

- Publicidade Discriminatória

- Publicidade Exploradora de Medo ou Superstição

- Publicidade Incitadora de Violência

- Publicidade Antiambiental

- Publicidade Indutora de Insegurança

Menciona também a publicidade dirigida aos hipossuficientes, como idosos, crianças, índios, doentes, rurícolas, moradores de periferia.

A autora informa também sobre o controle da publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. A

Constituição de 1988, em seu art. 220, § 3o, II, dispôs que a lei estabelecesse “os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem (...) da propaganda de produtos, práticas e serviços que posam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente’, sendo que esses anúncios devem sujeitar-se a restrições legais, sempre que houver “advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”, tal como o horário de veiculação no rádio ou televisão (art. 220, § 4o da CF).

Em 1996, foi aprovada a Lei n. 9.294 (Lei Murad), que veio disciplinar o preceito constitucional do art. 220, § 4o, da CF, porém esta lei, ao invés de restringir, legaliza a publicidade do tabaco. Para amenizar as irregularidades desta lei, foi aprovada em 2000, a Lei n. 10.167 (Lei Serra), que cuida apenas da publicidade do tabaco.

Diante do acima exposto, cabe-nos agora expor as sanções administrativas e penais cabíveis:

Administrativamente, contra casos de publicidade abusiva, cabe ação civil pública, visando coibir as práticas ilícitas, além da suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda. A contrapropaganda significa anunciar, as expensas do infrator, objetivando impedir a força persuasiva da publicidade enganosa ou abusiva, mesmo após a cessação do anuncio publicitário. Este instituto é cabível no caso de publicidade enganosa ou abusiva, ou de outra espécie cominada com qualquer dessas duas.

Na

seara penal, as sanções cabíveis estão elencadas nos artigos 63, 66, 67, 68 e 69, todos do CDC. As condutas passíveis de sanção penal são, omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, invólucros ou publicidade, assim como fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço, como promover publicidade que sabe ou deveria saber que é enganosa ou abusiva ou deixar de organizar dados fáticos, técnicos ou científicos que dão base à publicidade, são passíveis de ação pública incondicionada e pena de detenção e multa, variando conforme cada caso. O CDC não visa apenas punir os fornecedores, mas sim proteger o pólo mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor, igualar os desiguais.

Juntamente com o CDC, com intuito de impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas, o CONAR é uma organização não-governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial. Sua missão inclui principalmente o atendimento

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