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Quando Se dá O Surgimento Do Direito Agrário No Brasil? Houve Evolução Do Direito Agrário Do Surgimento Até Os Dias Atuais? Fundamente

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Por:   •  2/10/2014  •  2.351 Palavras (10 Páginas)  •  3.924 Visualizações

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01 – Realize uma pesquisa sobre: Quando se dá o surgimento do Direito Agrário no Brasil? Houve evolução do Direito Agrário do surgimento até os dias atuais? Fundamente

R: O Surgimento do Direito Agrário no Brasil foi no Período Colonial. Para colonizar o Brasil, Portugal lançou mão do instituto jurídico das sesmarias, mas, no Brasil, as sesmarias eram aplicadas de forma diversa do que se dava em Portugal.

Comparando-se com os países europeus que baseavam sua economia no Mercantilismo, no Brasil não havia demanda por produtos. Após o período pré-colonial, o Governo português resolve criar o sistema com quinze capitanias hereditárias, doando-as aos nobres portugueses, que receberam o título de Capitão Donatário e uma carta de doação de terras, porém, tinham que obedecer ao rei e deviam prosperar. Esse sistema durou 17 anos, mas dava muita autonomia aos capitães donatários. Então o Rei de Portugal resolve substituir o sistema de capitanias pelo sistema de Governador Geral, que durou mais ou menos três séculos, período que ficou conhecido como Colonial. Em 20 de novembro de 1530, Dom João III outorgou a Martim Affonso de Souza o direito de conceder sesmarias no Brasil. Mas foi só através da Carta Foral de 06 de outubro de 1531, que o regime de sesmaria foi oficialmente introduzido no Brasil. As primeiras sesmarias no Brasil foram dadas, em 1532. Diferente do que se aplicava em Portugal, o regime sesmarial brasileiro caracterizou-se pela transferência do domínio útil da terra não cultivada ao sesmeiro para que a colonizasse, tendo nela sua morada habitual e cultura permanente, demarcando os limites das áreas e pagando os tributos devidos. O regime sesmarial vigorou no Brasil até ser extinto em 1822. No Período Colonial as grandes posses se fortaleceram muito mais do que as pequenas posses. O regime de posse deu origem a dois institutos jurídicos existentes ainda hoje: legitimação de posse e usucapião. Naquele mesmo ano (1822) se deu a declaração da independência do Brasil. Por isso se diz que o novo estado nasceu sem ter uma legislação própria, específica e adequada à questão agrária – Período Extralegal. No ‘Período Extralegal’ ou Sistema de Posses o posseiro explorava e beneficiava a terra e só posteriormente a legalizava tendo assim reconhecido seu direito pelo poder público. Se o antigo instituto sesmarial foi o instrumento que permitiu a concessão e o acesso privilegiados à propriedade territorial no Brasil, o “império das posses”, como é conhecido o período extralegal, foi ainda mais, porque reforçado pelas novas garantias constitucionais, permitiu a ampliação ao nível concreto, de tais privilégios. Esse período significou a transferência, de fato do controle sobre as terras devolutas, que, embora formalmente, permanecendo na esfera do Estado, passou, na prática, para o campo de influência direta dos poderosos locais”.

Houve evolução do Direito Agrário do surgimento até os dias atuais?

Houve diversas mudanças para o surgimento de varias leis para a evolução do Direito Agrário. A primeira Lei de Terras do Brasil foi a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que disciplinava as questões da terra e do trabalho rural, estabelecendo que as terras devolutas somente pudessem ser adquiridas por compra. A Lei de Terras, como ficou conhecida, resultou em entrave ao crescimento da pequena propriedade destinada à agricultura para produção de alimentos. De fato, favoreceu o grande proprietário rural, pois somente ele tinha recursos financeiros para efetuar a compra de grandes áreas. O simples colono e o escravo não possuíam dinheiro. O grande proprietário rural, além desse favorecimento, contava, ainda, com a força de trabalho do imigrante, submetido à condição de servidão nas grandes lavouras de café. A Lei de Terras foi criada com finalidades bem definidas e gerou conseqüências:

• Proibir o domínio sobre as terras devolutas, a não ser pela compra e venda;

• Garantir títulos aos detentores de sesmarias não confirmadas e aos detentores de terras por concessão feita no regime anterior;

• Transformar a posse mansa e pacífica anterior à lei na aquisição do domínio.

• Os registros de terras passaram a ser feitos junto ao Registro Paroquial ou Vigário. A garantia de aquisição da terra se fazia pelo registro da compra.

• A Lei de Terras também instituiu a Ação Discriminatória, que visa à separação de terras particulares e públicas.

• As terras passaram a ser classificadas pela Lei conforme a natureza do título que grava a sua relação com o posseiro ou possuidor, podendo ser:

• Proprietários legítimos, com seus direitos oriundos de títulos de sesmarias cedidas e confirmadas;

• Possuidores com títulos de sesmarias, mas sem confirmação (por inadimplência);

• Possuidores sem título hábil ( posses anteriores à lei de terras);

• E Terras Devolutas (devolvidas).

A Constituição de 1891 transferiu o domínio das terras devolutas aos estados, permitindo a estes legislar sobre impostos e transmissão da propriedade, porém, as terras em faixa de fronteira, na Amazônia e no litoral continuaram sendo de domínio federal.

Seguindo foi a criação da Normas agrárias no Código Civil de 1916.

De 1889 a 1930 não se teve grandes alterações na legislação fundiária. Tinha-se de um lado a grande massa camponesa pobre e, de outro, uma minoria aristocrata detentora da maior parte das terras. Isto foi gerando inconformismos e, em conseqüência, o surgimento de projetos de Código Rural. Relevante destacar, neste período, a promulgação da Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916, o Código Civil de 1916, que regulou, entre as relações jurídicas da vida privada, as relações jurídico-rurais (posse, contratos agrários, etc.)

A terceira foi a criação da Emenda Constitucional n. 10 e Estatuto da Terra: razões e circunstâncias de sua promulgação e o Período Militar.

A CF de 1934 fez prever institutos de nosso interesse, como a usucapião, a colonização e a proteção do trabalhador. A CF de 1946, além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública contemplou, pela primeira vez, a desapropriação por interesse social. Leis especificas (Dec.Lei 3.365/41 e Lei 4.947/66) tratam de desapropriação e de direito agrário. Além disso, outras leis específicas regularam a fauna,

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