Que elementos / Requisitos para estabelecer Chamado Causa
Seminário: Que elementos / Requisitos para estabelecer Chamado Causa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunnofig • 18/11/2013 • Seminário • 1.506 Palavras (7 Páginas) • 555 Visualizações
QUAIS OS ELEMENTOS/REQUISITOS PARA QUE SE CONFIGURE A DENOMINADA JUSTA CAUSA
Os elementos ou requisitos da justa causa podem ser descritos ou classificados como subjetivos e objetivos. Tais elementos não são previstos por lei, mas decorrentes das orientações da doutrina e das jurisprudências.
Elemento subjetivo: é a vontade do empregado caso a dolo ou culpa. Vai se verificar se o mesmo agiu com dolo (intenção de praticar o ato) ou com culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
Elemento objetivo: já os elementos objetivos por sua vez, são a seguir mencionados:
1. Tipicidade: Não haverá justa causa se não houver determinação da lei.
2. Gravidade: A dispensa é considerada a a medida punitiva mais grave que o empregador pode aplicar ao empregado.Com isso a dispensa deve se caracterizar pela efetiva gravidade do ato cometido.
3. Nexo de causalidade: Para a validade da justa causa e da respectiva dispensa, o ato faltoso, dotado de gravidade, deve ser a causa (origem, razão, motivo) para a dispensa.
4. Proporcionalidade: Deve existir uma relação de proporcionalidade entre o ato faltoso, pelo praticado pelo empregado, e a sua dispensa.
5. Imediatidade: Entre a prática da justa causa e a aplicação da penalidade pelo empregador, não pode transcorrer espaço de tempo muito longo, pois isso significaria o perdão tácito.
A dispensa por justa causa vem por meio de atos disciplinares praticados pelo empregado de acordo com o Art. 482.
QUE VERBAS TEM DIREITO O EMPREGADO QUE É DESPEDIDO SOB TAL ALEGAÇÃO
Na dispensa por meio da justa causa o empregado tem o direito de receber: férias vencidas com 1/3; decimo terceiro salario vencido; saldo salarial referente aos dias trabalhados.
NA HIPÓTESE DE UM EMPREGADO TER SIDO DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA, SOB ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, A, CLT) E, POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO, TER COMPROVADO QUE NÃO COMETEU A CONDUTA QUE LHE FOI IMPUTADA, TERIA O EMPREGADO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Neste caso, o trabalhador poderá mover uma ação judicial na Justiça do Trabalho contra o empregador, pedindo a anulação da justa causa aplicada e verbas que compensam o fato de ter sido dispensado sem explicação convincente. Conforme o caso, poderá ainda pedir indenização por danos morais, pela ofensa à sua integridade moral, se o empregador divulgar, no interior da empresa ou fora dela, que o empregado foi demitido, por exemplo, por estar roubando mercadorias.
O QUE VEM A SER DENOMINADA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Rescisão indireta do contrato de trabalho vem por meio da deliberação do empregado, por ela ocorrer em razão de justa causa praticada pelo empregador.
Ex: desvio de função do empregado em razão do ordenamento do empregador sem constar no contrato de trabalho, com isso o empregado tem o direito de pedir a rescisão indireta com direito de pleitear o recebimento das verbas rescisórias.
QUAIS SÃO SEUS REQUISITOS
Assim, devem se fazer presentes certos requisitos da justa causa os seguintes elementos:
1) Tipicidade
2) Gravidade
3) Nexo de causalidade
4) Proporcionalidade
5) Imediatidade
A QUEM COMPETE O ÔNUS DA PROVA NO CASO POR JUSTA CAUSA (ART. 482, CLT).
Compete ao empregador o ônus de provar eventual justa causa que alegue contra o empregado. Como estabelece a Súmula 212 do TST:
“O ônus de provar o termino do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o principio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
A QUEM COMPETE O ÔNUS DA PROVA NA RESCISÃO INDIRETA (ART.483, CLT).
Compete ao empregado o ônus de provar a rescisão indireta. É o encargo processual de provar a falta grave cometida pelo empregador, por ser fato constitutivo do direito postulado.
CONCLUSÃO
Cessação do contrato de trabalho
De acordo com que vimos no capitulo estudado, o fim do contrato de trabalho pode ser indicado por expressões que procuram ser neutras, como: terminação, cessação ou mesmo extinção do contrato de trabalho.
Vimos que a cessação tem algumas modalidades de dispensa: dispensa arbitraria, sem justa causa, obstativa, relativa e discriminatória. Essa modalidade de dispensa serve para mostrar cada caso exemplificado.
Na cessação temos dois tipos de dispensa (dispensa sem justa causa e dispensa por justa causa). Na dispensa sem justa causa e quando o empregador decide por fim ao vinculo de emprego, nesse caso o empregador decide pela cessação por qualquer motivo, seja ele por ordem disciplinar, econômicas, financeira ou técnica. Nessa situação o empregado tem o direito a receber todas as verbas rescisórias por lei.
Na dispensa por justa causa e quando o empregador decide cessar o vinculo de emprego, por meio de atos disciplinares pelo empregado. De acordo com o (Art.482 da CLT).
Na culpa recíproca ocorre quando se verificam condutas faltosas tanto do empregado como do empregador. As condutas faltosas estão previstas em sua grande maioria no art. 482 da CLT por parte do empregado, sendo as do empregador arrolados no art. 483 da CLT.
PROCESSO N. : 0124000-70.2008.5.15.0092 – RO - 2ª TURMA – 3ª CÂMARA
RECORRENTE : I. N. C.
RECORRIDO : RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP
JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO – ART. 482,a, CLT: Apresentação de atestado médico falso para justificar ausência ao trabalho é ato faltoso cuja gravidade enseja a quebra de confiança entre o Empregador e a Empregadora. Configurada, pois a hipótese de Improbidade do artigo 482 da CLT, tornando plenamente motivada a demissão.
Vistos,
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