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Quais são os elementos / requisitos para criar a chamada causa justa?

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Por:   •  21/8/2014  •  Tese  •  1.479 Palavras (6 Páginas)  •  417 Visualizações

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Etapa 4

Passo 2

1- Quais os elementos/requisitos para que se configure a denominada justa causa?Que verbas têm direito o empregado que é despedido sob tal alegação?

A dispensa ou despedida do empregado corresponde ao ato pelo qual o empregador resile unilateralmente o contrato individual de trabalho. Na terminação contratual pela dispensa, assim, o liame laboral se rompe como conseqüência imediata do ato patronal, por vontade exclusiva do empregador (TEIXEIRA:1998,111).

Modalidades de despedida (dispensa): por justa causa, sem justa causa, arbitrária, nula ou abusiva.

A despedida (dispensa) "por justa causa" encontra-se disciplinada no art. 482 da CLT:

"Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 3, de 27.01.66) "

De um modo simples, pode-se afirmar que a despedida "por justa causa" decorre de um motivo tipificado pelo legislador. Contudo, a enumeração do art. 482 não pode ser considerada taxativa, existindo outras causas para configuração da despedida (dispensa) por justa causa. É importante lembrar que a justa causa deve observar o requisito da singularidade da punição. Se, por exemplo, um empregado foi suspenso anteriormente por um determinado fato, o mesmo fato não poderá ser motivo da demissão por justa causa. Requisito subjetivo: culpabilidade. Requisitos objetivos: tipo legal, proporcionalidade, imediatidade, nexo causal e singularidade da punição.

2- Na hipotese de um empregado ser despedido por justa causa, sob alegação de ato de improbidade(art.482, a , CLT) e, por meio do Poder Judiciário, ter comprovado que não cometeu a conduta que lhe foi imputada, teria o empregado direito a indenização por danos morais?

Por cautela, presume-se que o instituto do Dano Moral não pode ser vulgarizado nesta Justiça Especializada, sob pena de inviabilizar as relações laborais e, por via de conseqüência, as relações econômicas do país. Deve-se observar, primeiramente, se não há má-fé no pedido de Danos Morais, pois muitas vezes esta alegação do obreiro tem o único intuito de locupletamento indevido.

Sobre o tema terminação do contrato de trabalho, com enfoque no despedimento, é notório que todo empregado que é demitido, por justa causa ou não, pode ficar sujeito a processo depressivo, uma vez que o bom senso revela que não há quem fique contente diante do desemprego, que em nosso país, é cediço, trata-se de problema estrutural. Não fosse assim, os milhões de desempregados existentes no Brasil deveriam ser agraciados com a benesse, já que todo trabalhador demitido sofre prejuízo de ordem sentimental.

Portanto, a justiça não está autorizada a condenar o empregador por danos morais a cada despedida por justa causa não comprovada. Não sendo possível, no curso do processo, a constatação do grave dano, bem como do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para se fazer presente o dever de indenizar, a conclusão lógica não pode ser outra senão a improcedência do pedido.

O acolhimento do pedido de indenização por danos morais é acusação grave demais para ser aceita sem a justa medida que ela requer. Ademais, como pressupõe reparação, o ato ilícito que tenha gerado o dano deve ser inequivocamente provado.

Destarte, não basta apenas a mera procedência da lide que visa afastar a justa causa para que se condene o empregador ao pagamento de Danos Morais, pois o simples fato de não ter conseguido demonstrar a falta grave imputada, não traz ao obreiro dano à sua imagem, mas apenas o direito às verbas rescisórias não recebidas.

O ato ilícito praticado pelo empregador com conseqüente dano à honra do obreiro apenas vai ocorrer, no nosso entender, quando aquele não tomar a cautela de limitar a publicidade dos fatos geradores da despedida por justa causa e/ou quando ficar provado que agiu de má-fé apenas para não pagar as verbas rescisórias.

3- O que vem a ser a denominada rescisão indireta do contrato de trabalho?Quais são seus requisitos?

A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

1. exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

2. tratar o

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