TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Questões Concursos

Dissertações: Questões Concursos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/8/2013  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  477 Visualizações

Página 1 de 6

Guarda Municipal pode prender em flagrante delito? Veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.

28/05/2012 23:45

JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL

Jurisprudência fonte SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo

HC 109105 / SP

HABEAS CORPUS

2008/0135091-2

Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 23/02/2010

Data da Publicação/Fonte: DJe 22/03/2010

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA

269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF) limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada, porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina

que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante

delito".

2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda

a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se

favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269 deste Tribunal.

3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento

de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o

cumprimento da condenação imposta.

4. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Referência Legislativa

LEG:FED CFB: ANO:1988 - CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ART:00144 PAR:00008

LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 - CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00301

LEG:FED SUM: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUM:000269

Veja

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ)

STJ - HC 58546-MG, HC 45317-SP

-------------------------------------------------------------------------

Processo

HC 109592 / SP

HABEAS CORPUS

2008/0139550-7

Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 18/02/2010

Data da Publicação/Fonte: DJe 29/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA

ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da

Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do

crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP.

2. A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269/STJ. Precedentes.

3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

4. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Referência

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.9 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com